A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 10 de setembro de 2025, o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.103.305/MG e nº 2.109.221/MG, ambos afetados ao rito dos repetitivos, e fixou tese de grande impacto para o contencioso tributário: o prazo decadencial de 120 dias do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica aos mandados de segurança que tenham como causa de pedir a impugnação à aplicação de leis ou atos normativos instituintes de tributos de trato sucessivo, em razão da renovação constante da cobrança periódica.
O precedente foi fixado com efeito vinculante (art. 927, III, CPC) e deve ser aplicado de forma imediata em todo o país, com retomada automática dos processos que estavam sobrestados.
A decisão pacifica divergência dentro da própria Corte. A 2ª Turma entendia que o prazo de 120 dias deveria ser contado da edição da norma instituidora, afastando o caráter sucessivo dessas obrigações. Já a 1ª Turma reconhecia que, por se tratar de exações periódicas, cada nova cobrança reabria a possibilidade de impetração, em caráter preventivo. Ao uniformizar o entendimento em sede repetitiva, o STJ elimina a insegurança que até então marcava a aplicação do mandado de segurança em tributos recorrentes.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ressaltou que a lei é apenas condição necessária para a obrigação, mas que o ato coator que justifica a impetração é a cobrança que se renova mensalmente. Nas palavras do ministro, admitir a tese fazendária implicaria restringir indevidamente o direito de ação, já que contribuintes que passassem a ser alcançados pela tributação após o prazo inicial de 120 dias ficariam impedidos de utilizar o mandado de segurança.
A controvérsia teve origem em ação sobre a cobrança de ICMS em Minas Gerais, com alíquotas superiores à modal estadual. O Tribunal local afastou a exigência, em linha com o STF no RE 714.139 (Tema 745). Nos recursos, Minas Gerais e Rio Grande do Sul alegaram que reconhecer o caráter sucessivo eliminaria o prazo decadencial e estimularia a banalização do mandado de segurança. O relator rejeitou a tese, afirmando não haver risco de “catástrofe judiciária”, já que as discussões ocorreriam de qualquer forma em outras ações.
Importa destacar que o precedente não altera a disciplina das Súmulas 269 e 271 do STF: o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança nem gera efeitos patrimoniais pretéritos. Para fins de restituição ou compensação, continua a incidir o prazo prescricional de cinco anos.
A decisão representa uma vitória significativa para os contribuintes, pois preserva o mandado de segurança como via célere, econômica e preventiva para a discussão de tributos periódicos já existentes, como IR, ICMS e ISS.
Atenciosamente,
Fernanda Teles de Paula Leão
Coordenadora do Contencioso Judicial
Marcus Vinicius da Silva
Advogado – Contencioso