Em 4 de setembro de 2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que promoveu mudanças relevantes no regime de pagamento de precatórios, impactando diretamente os contribuintes que aguardam a quitação de créditos reconhecidos judicialmente contra a Fazenda Pública.
- Critérios De Atualização Monetária E Juros
A primeira alteração recai sobre a forma de atualização e remuneração dos precatórios. A partir de agora, os valores deverão ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% ao ano. Importante ressaltar que, quando a soma desses índices superar a taxa Selic, será aplicado este último parâmetro. A regra, contudo, não alcança os precatórios de natureza tributária federais, que permanecem submetidos ao mesmo critério de atualização utilizado pela Fazenda Pública em seus próprios créditos.
- Da Data-limite Para Apresentação Dos Precatórios
Outro ponto de destaque é a modificação da data-limite para apresentação dos precatórios, que passa de 2 de abril para 1º de fevereiro de cada ano. Aqueles apresentados após essa data somente serão inscritos para pagamento no segundo exercício seguinte, o que, na prática, amplia o prazo para que o credor receba o valor devido. Além disso, durante o período que vai até 31 de dezembro do ano subsequente, não haverá incidência de juros de mora, o que reduz a remuneração do crédito nesse intervalo.
- Mecanismos De Sanção E Controle
A Emenda também reforça os mecanismos de sanção e controle em caso de descumprimento. Se os recursos destinados ao pagamento de precatórios não forem liberados tempestivamente, o presidente do tribunal de justiça competente poderá determinar o sequestro de valores, além de responsabilizar o chefe do Poder Executivo, que poderá responder por improbidade administrativa e terá suspenso o direito de receber transferências voluntárias enquanto perdurar a omissão.
- Negociações Diretas com Credores
A EC nº 136/2025 também abriu a possibilidade de acordos diretos entre credores e entes federativos, em juízos auxiliares de conciliação. Nesses casos, o credor pode optar pelo recebimento do precatório em parcela única até o final do exercício seguinte, desde que haja renúncia parcial do crédito. Outra inovação foi a exclusão imediata, do estoque da dívida, dos valores já transferidos às contas judiciais, sobre os quais não incidem novos acréscimos de juros ou correção monetária.
- Extinção do Prazo Final de Quitação
O prazo que previa a quitação integral dos precatórios até 2029, estabelecido pelo ADCT, foi revogado. A partir de agora, não há mais prazo final para extinção do passivo, prevalecendo exclusivamente os limites proporcionais à capacidade fiscal de cada ente federativo.
Nosso escritório acompanha de perto a aplicação dessas novas regras e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre os impactos concretos que podem afetar os credores.
Atenciosamente,
Fernanda Teles de Paula Leão
Coordenadora do Contencioso Judicial
Axl Wesley Menin Miucci
Advogado – Contencioso
Caio Natali Gomes Reis
Estagiário – Contencioso