Foi publicado, em 30 de janeiro de 2026, o Decreto nº 70.348/2026, que acrescenta o artigo 185 ao Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), dispondo sobre a isenção do ICMS nas saídas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinadas à comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio expressamente previstas na norma.
Nos termos do novo dispositivo, o benefício alcança operações com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Boa Vista (RR), Guajaramirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia (AC), permanecendo excluídas da isenção as saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, conforme previsto nos Convênios ICMS aplicáveis.
Para a fruição do benefício fiscal, deverão ser rigorosamente observadas as condições e os procedimentos estabelecidos no artigo 84 do Anexo I do RICMS/SP, especialmente no que se refere à comprovação do destino das mercadorias às áreas incentivadas.
O decreto também dispõe que, especificamente nas saídas destinadas às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana (AP) e Bonfim e Boa Vista (RR), não será exigido o estorno dos créditos de ICMS relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção.
Tal tratamento diferenciado fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS nº 52/2011, que autoriza a adoção de medidas especiais de fiscalização, incluindo a exigência de prestação de informações em meio digital e a apresentação da escrituração fiscal e contábil aos órgãos fazendários do Estado de São Paulo.
O benefício previsto no artigo 185 do Anexo I possui vigência expressamente limitada até 30 de setembro de 2026, conforme dispõe o § 4º do referido dispositivo.
Por fim, o Decreto nº 70.348/2026 estabelece que entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2025, o que pode impactar operações realizadas nesse período, desde que atendidos todos os requisitos legais e regulamentares.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos e para o acompanhamento dos efeitos da nova regulamentação.
Atenciosamente,
Fernanda Teles de Paula Leão
Coordenadora do Contencioso Judicial
Marcus Vinicius da Silva
Advogado – Contencioso Tributário
Caio Natali Gomes Reis
Estagiário Jurídico