A Receita Federal do Brasil publicou, em março de 2026, as Instruções Normativas RFB nº 2.316/2026 e nº 2.317/2026, instituindo o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e promovendo alterações no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), respectivamente, com vigência a partir de 09 de abril de 2026.
Programa Sintonia
A IN RFB nº 2.316/2026 regulamenta o Programa Sintonia, voltado à classificação dos contribuintes conforme seu grau de conformidade tributária.
O programa abrange pessoas jurídicas em geral, exceto MEI e optantes pelo SIMEI, que serão classificadas com base em critérios objetivos relacionados à regularidade cadastral, cumprimento de obrigações acessórias, consistência das informações prestadas e regularidade no pagamento de tributos.
A classificação será atualizada periodicamente e servirá como base para a concessão de benefícios aos contribuintes com melhor desempenho.
Contribuintes classificados no maior grau de conformidade (A+) poderão utilizar o Selo Sintonia, que assegura prioridade na análise de pedidos perante a RFB, acesso antecipado a determinadas informações além dos benefícios previstos no âmbito do Confia.
A decisão que cancelar o Selo Sintonia será passível de recurso, nos termos da Lei 9.784/99.
Por fim, verifica-se que as normas reforçam a política de conformidade tributária prevista na Lei Complementar nº 225/2026, conforme já abordado no informativo “Lei Complementar 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte”, institucionalizando a importância de um modelo robusto de controle tributário.
Programa Confia
A IN RFB nº 2.317/2026 promove ajustes relevantes no Confia, com maior objetividade na delimitação de operações sujeitas ao acompanhamento do programa.
A norma formaliza o Selo Confia, utilizável pelos contribuintes certificados como elemento reputacional perante o mercado e a Administração Tributária, e a Marca Confia, de uso restrito à RFB.
O uso indevido do Selo ou da Marca Confia pode acarretar a exclusão do programa. Por outro lado, a manutenção do Selo está associada à ampliação do percentual de desconto de adimplência fiscal.
Adicionalmente, foi ampliado o rol de benefícios, incluindo: o desconto de 1% no valor devido de CSLL (bônus de adimplência fiscal), a mitigação de medidas restritivas (como o arrolamento de bens), a preferência no caso de empate em licitações, a priorização de demandas ou pedidos perante a Administração Tributária e a impossibilidade de enquadramento como Devedor Contumaz enquanto permanência no programa.
A manutenção no programa exige o fortalecimento da governança tributária, com a adoção de práticas estruturadas de conformidade, sistemas tecnológicos adequados, correção de falhas identificadas no Plano de Trabalho e formalização e divulgação da política fiscal e dos procedimentos internos, em alinhamento à ABNT NBR 17301/2026, que estabelece parâmetros para sistemas de gestão de conformidade tributária.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para esclarecimentos adicionais e para auxiliar na avaliação dos impactos práticos das novas regras e na adequação aos programas de conformidade da Receita Federal.
Atenciosamente,
Pedro Lunardelli
Sócio – Tributos Indiretos
Ricardo dos Santos Rodrigues Filho
Assistente Jurídico – Contencioso