O Estado de São Paulo promoveu alterações no artigo 288 do RICMS, por meio do Decreto nº 70.498/2026, com vigência a partir de 1º de julho de 2026.
A nova redação restringe a atribuição de responsabilidade tributária ao remetente ou prestador, excluindo as operações realizadas por revendedores no sistema de venda porta-a-porta, tanto nas operações internas quanto interestaduais. Permanece a aplicação da regra apenas para operações destinadas a consumidor final em banca de jornal.
Foram também revogados os §§ 3º a 6º do dispositivo, eliminando previsões relacionadas à exigência de regime especial, critérios específicos de base de cálculo e obrigações acessórias vinculadas ao modelo anteriormente aplicável.
Em complemento, a Portaria SRE nº 14/2026 revogou as Portarias SRE 66/2024 e 81/2024, que disciplinavam a base de cálculo do ICMS nas saídas destinadas a revendedores atuantes no sistema porta-a-porta, inclusive no segmento de perfumaria e higiene pessoal.
As alterações produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2026.
| Dispositivo | Redação Anterior | Nova Redação (Dec. 70.498/2026) | Mudança |
| Caput | Responsabilidade atribuída ao remetente/prestador | Mantido | Sem alteração |
| Inciso I | Inclui representante, mandatário, comissário, gestor, adquirente e revendedor porta-a-porta | Restrito a representante, mandatário, comissário, gestor ou adquirente | ❌ Exclusão do porta-a-porta |
| Inciso II | Venda a consumidor final: (a) porta-a-porta e (b) banca de jornal | Apenas banca de jornal | ❌ Exclusão do porta-a-porta |
| §1º | Dispensa: inciso I + II(a) | Apenas inciso I | ❌ Restrição |
| §2º | Abrange porta-a-porta interestadual | Mantido sem referência ao porta-a-porta | ❌ Redução de alcance |
| §3º | Regime especial obrigatório | ❌ Revogado | Simplificação |
| §4º | Base por catálogo/preço sugerido | ❌ Revogado | Eliminação |
| §5º | MVA alternativa | ❌ Revogado | Eliminação |
| §6º | Requisitos NF (regime especial) | ❌ Revogado | Simplificação |
As alterações seguem a tendência do Estado de São Paulo de eliminação gradual do regime de substituição tributária para diversos segmentos.
Atenciosamente,
Alexander Silverio Cainzos
Sócio – Tributos Indiretos