TRF-3 afasta restrições do TCU às transações tributárias federais

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2 de abril de 2026

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve liminar favorável ao contribuinte ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União Federal, no âmbito do AI nº 5001421-07.2026.4.03.0000.

A controvérsia decorre do Acórdão nº 2.670/2025 do Tribunal de Contas da União (TCU), que passou a exigir que a soma dos descontos legais com a utilização de créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) não ultrapassasse 65% do valor consolidado do débito, entendimento adotado, muitas vezes, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na análise de transações tributárias individuais.

Contudo, o art. 11, IV, da Lei nº 13.988/2020 autoriza a utilização de créditos de PF e BCN em até 70% do saldo remanescente após os descontos, sem prever limitação cumulativa. Diante disso, o Judiciário afastou a restrição imposta pelo TCU, por ausência de previsão legal.

A liminar determinou que a PGFN analisasse a proposta nos termos da legislação, assegurando o uso dos créditos sem limitação cumulativa. Ao manter a decisão, o TRF-3 reconheceu a plausibilidade da tese do contribuinte e o risco de prejuízo à efetividade da tutela, caso não fosse mantida.

Trata-se da primeira decisão de segundo grau favorável aos contribuintes sobre a matéria, com potencial repercussão para todos aqueles que possuam propostas de Transação Tributária Individual Federal em análise e que venham sendo prejudicados pela limitação introduzida pelo Acórdão TCU nº 2.670/2025. Registre-se, ainda, que o próprio entendimento administrativo do TCU foi objeto de questionamento pela PGFN no âmbito do processo administrativo correspondente, o qual acabou retirado de pauta, não havendo, até o momento, pacificação do tema.

A Advocacia Lunardelli acompanha atentamente a evolução do assunto e permanece à disposição para avaliar a viabilidade de medidas judiciais semelhantes, bem como para assessorar contribuintes em negociação com a PGFN no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI) ou de transações individuais.

Atenciosamente,

Isabela Garcia Funaro Ruiz

Coordenadora – Contencioso Tributário

Marcus Vinicius da Silva

Advogado – Contencioso Tributário

Caio Natali Gomes Reis

Estagiário Jurídico

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