Reforma Tributária sob o enfoque da previdência social

30 de agosto de 2019

Proposta pelo Senado Federal, a PEC 110/2019, caso aprovada, trará alterações significativas na tributação sobre a folha de salários, não abordadas pela PEC 45/2019, proposta pela Câmara dos Deputados. Na PEC 110/2019 há a inserção do artigo 195-A, o qual apresenta alíquotas regressivas entre 15% e 11% considerando massa salarial (valor total da folha de pagamento) versus número de empregados.O referido artigo também prevê uma alíquota única de 13% às empresas prestadoras de serviços, incidente sobre o total dos rendimentos recebidos em decorrência das relações de trabalho.O conteúdo do artigo 195-B pensou na chamada economia disruptiva, ou seja, nas novas relações de trabalho, assim entendidas aquelas que buscam ‘intermediar’ mão de obra, ou seja, sem vincular o prestador de serviços àquele que tem por objeto social aproximar o consumidor aos ofertantes de serviços – os chamados aplicativos – prevendo cobrança de contribuição previdenciária sobre a receita bruta das comissões retidas numa alíquota de 5%, sem prejuízo da contribuição previdenciária contida no artigo 195, I, “a”, referente a sua própria folha de salários.Um último ponto que merece destaque trazido pela PEC 110/2019 reside na inserção do termo “qualquer natureza” na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da C.F., para fins de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha salários e demais rendimentos pagos devidos ou creditados em decorrência das relações de trabalho ou de serviço a qualquer título e agora, também de qualquer natureza.Este ponto constava no texto inicial da PEC 06/2019 que trata da Reforma da Previdência, rechaçado, de lá foi retirado e inserido na PEC 110/2019. Caso aprovado, possibilitará que quaisquer valores que transitem pela folha salários, inclusive verbas de caráter indenizatório e benefícios, sirvam de base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias.

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