STF DECIDE QUE A CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19 PODE SER DOENÇA OCUPACIONAL

8 de maio de 2020

A Medida Provisoria nº 927 editada em 22/03/2020 que tratou de medidas trabalhistas a serem adotadas no período da pandemia explicitou que os casos de contaminação pela COVID-19 não seriam considerados doenças decorrentes do trabalho, exceto se comprovado o nexo causal.Por maioria de votos, o STF afastou a eficácia dos artigos 29 e 31 da MP nº 927/2020 para declarar que é possível caracterizar a Covid-19 como doença profissional.

Em que pese tratar-se de uma doença de alto nível  contaminação, fator que impossibilita a detecção do momento e origem da contaminação, o que era exceção passa a ser regra e somente com a inexistência de nexo causal comprovado pela empresa, a COVID-19 como doença profissional será descaracterizada.Para garantia do bem estar do colaborador – fator primordial – e comprovação de inexistência de nexo causal que, via de consequência, inibirá a majoração da alíquota do FAP, dependendo do número de eventos, sugere-se que as empresas adotem todas as precauções necessárias para não exposição do colaborador à contaminação: aquisição de máscaras e outros utensílios sugeridos pela Organização Mundial da Saúde, com a entrega documentada, além da disponibilização de cartilhas explicativas sobre a forma correta do uso dos equipamentos de proteção e indicação de hábitos de higiene capazes de aniquilar o vírus.

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