Não tributação da correção monetária em investimentos – Decisão do TRF 3ª Região

16 de março de 2020

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região voltou a analisar o tema da viabilidade da tributação, pelo IRPJ e pela CSL, da parcela da remuneração obtida com aplicações financeiras que se limitam a repor a inflação do período (Apelação Cível nº 5005004-33.2018.4.03.6126). A decisão, unânime, reporta-se a precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo os quais o IRPJ e a CSL devem incidir exclusivamente sobre o lucro real/verdadeiro. Diz, então, o TRF: A correção monetária deve ser excluída da base de cálculo do IR e da CSLL, uma vez que não representa acréscimo patrimonial, e sim apenas um instrumento para evitar a corrosão da moeda pela inflação. Embora, a nosso ver, a menção do acórdão a lucro inflacionário seja equivocada, importa o firme entendimento de que a remuneração obtida em investimentos financeiros em parte representa apenas a recomposição da inflação e não um ganho real. Trata-se de entendimento importante, principalmente quando as empresas estão recebendo ou em vias de receber restituições tributárias (como a relativa à tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) e boa parte dos valores restituíveis envolve juros, nos quais está incluída a mera correção monetária. Esse entendimento, que vem se reforçando nos últimos tempos, será decidido em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal e representa oportunidade de as empresas reduzirem o IRPJ e a CSL a serem pagas. 

Publicações
Relacionadas

Assine nossa
Newsletter

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.