A2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ªSeção de Julgamento do ConselhoAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), manteve o entendimento previsto naSolução de Consulta Interna n° 13/2018 – Cosit, de que o montante a serexcluído da base de cálculo mensal da COFINS é o valor mensal do ICMS arecolher. Novoto, o relator, conselheiro Jorge Lima Abud, ao analisar o recurso voluntáriointerposto pelo contribuinte, considerou a decisão do STF no RE 574.706 quereconheceu o direito à restituição do PIS e da COFINS, por entender serindevido a inclusão do ICMS pago ou recolhido na base de cálculo de taiscontribuições. Nessesentido, o relator frisou de que o cálculo do indébito deveria observar asdisposições previstas na Solução de Consulta Interna n° 13/2018, na qual dispõeque o montante de ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e daCOFINS contra decisão refletida no RE 574.706 seria o ICMS “a recolher” e não oICMS destacado nas notas ficais de vendas de mercadorias.