CARF – ICMS a recolher no mês deve ser excluído da base de cálculo da COFINS

15 de abril de 2019

A2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ªSeção de Julgamento do ConselhoAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), manteve o entendimento previsto naSolução de Consulta Interna n° 13/2018 – Cosit, de que o montante a serexcluído da base de cálculo mensal da COFINS é o valor mensal do ICMS arecolher.  Novoto, o relator, conselheiro Jorge Lima Abud, ao analisar o recurso voluntáriointerposto pelo contribuinte, considerou a decisão do STF no RE 574.706 quereconheceu o direito à restituição do PIS e da COFINS, por entender serindevido a inclusão do ICMS pago ou recolhido na base de cálculo de taiscontribuições.  Nessesentido, o relator frisou de que o cálculo do indébito deveria observar asdisposições previstas na Solução de Consulta Interna n° 13/2018, na qual dispõeque  o montante de ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e daCOFINS contra decisão refletida no RE 574.706 seria o ICMS “a recolher” e não oICMS destacado nas notas ficais de vendas de mercadorias.

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