A Norma Técnica 2019.001 e o limite da base de cálculo do ICMS nas Notas Fiscais

13 de setembro de 2019

Em abril deste ano, foi publicada a Nota Técnica 2019.001, que divulga novas regras de validação das Notas Fiscais e Notas Fiscais de venda a Consumidor eletrônicas, dentre as quais, destacamos a regra de valor máximo para a base de cálculo do ICMS, a ser definida pela unidade federada.

Com efeito, referida publicação da COTEPE cria a Regra de Validação W03-20, que impede a informação de valor de Base de Cálculo superior ao valor máximo estabelecido pela respectiva SEFAZ.

Neste contexto, o Estado de São Paulo divulgou em seu sítio eletrônico o limite de R$ 300.000.000,00, ressalvando que a regra de validação se encontra ativa.
Embora o valor seja considerável, operações desta monta não são impossíveis se considerarmos o dinamismo dos negócios atualmente.

Destaque-se, ademais, que este é o limite determinado pelo Estado de São Paulo, cabendo a cada Estado definir seu próprio limite, o que acarretará maior complexidade ao cumprimento das obrigações acessórias e o aumento no custo de conformidade tributária das empresas.

Previamente à divulgação do mencionado valor por São Paulo, entretanto, houve questionamento por parte de contribuinte paulista via Consulta (Resposta à Consulta nº 19839/2019) acerca do correto procedimento a ser adotado, caso o limite do valor da base de cálculo mencionado fosse inferior a alguma operação tributada pelo ICMS.

Naquela oportunidade, a Secretaria da Fazendo do Estado exarou entendimento no sentido de que o valor máximo de base de cálculo do ICMS seria definido posteriormente e que não caberia ao órgão se manifestar quanto ao correto preenchimento de documento fiscal, direcionando a dúvida do contribuinte ao “fale conosco do sítio eletrônico da SEFAZ-SP”.

Assim, não bastasse a interferência indireta do Estado nas atividades das empresas, limitando as operações passíveis de acobertamento por nota fiscal eletrônica, o órgão fazendário responsável pelo esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária negou-se a orientar o contribuinte em face da dúvida suscitada.

Vale lembrar que tais acontecimentos ocorrem em um ambiente de estímulo à conformidade tributária, sendo pilares do programe intitulado “Nos Conformes” instituído pela Lei Complementar 1.320/2018 a “segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária e a  simplificação do sistema tributário estadual ”, ou seja, mencionados acontecimentos vão de encontro à almejada segurança jurídica e simplificação do sistema.

A conclusão pela análise do exposto é forçosa no sentido de que o grande problema brasileiro talvez seja cultural. A ineficiência da Administração Pública é sempre suprimida pelos esforços privados voltados ao cumprimento da lei, sob pena desta mesma Administração impor pesadas sanções aos contribuintes, ou mesmo, inviabilizar sua atividade empresarial.

Assim, antes de profundas reformas estruturais legislativas, é chegado o momento de discutirmos a eficiência do Estado, seu papel e o limite da sua atuação, bem como o seu tamanho e respectivo custo para a Sociedade.

Permanecemos à disposição para tratar da questão e sanar eventuais dúvidas.

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