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	<title>Gabriela Sampaio Lunardelli &#8211; Advocacia Lunardelli</title>
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		<title>Receita Federal e Autorregularização no IR na Fonte</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriela Sampaio Lunardelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Oct 2024 12:08:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio desta operação, a Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal enviou 5,9 mil cartas a empresas que declararam retenções em DIRF, no montante de R$ 750 milhões, cujos recolhimentos correspondentes não foram encontrados nas bases da Receita Federal. Para fins de evitar penalidades decorrentes de uma fiscalização, então, as empresas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por meio desta operação, a Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal enviou 5,9 mil cartas a empresas que declararam retenções em DIRF, no montante de R$ 750 milhões, cujos recolhimentos correspondentes não foram encontrados nas bases da Receita Federal.</p>
<p>Para fins de evitar penalidades decorrentes de uma fiscalização, então, as empresas devem efetuar o recolhimento ou parcelamento das diferenças entre os valores declarados e não recolhidos, acompanhados dos acréscimos legais, até o dia 19/11/2024.</p>
<p>As orientações para autorregularização estão no texto da carta enviada ao endereço indicado no cartão CNPJ das empresas e as inconsistências estão no demonstrativo anexo à correspondência.</p>
<p>Para mais  instruções e informações  sobre a operação, a RFB disponibilizou o seguinte link: <a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/operacao-80.001-dirfxdarf-fonte-nao-pagadora">https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/operacao-80.001-dirfxdarf-fonte-nao-pagadora</a>.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli fica à disposição para eventuais esclarecimentos.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Jimir Doniak Jr.</strong></p>
<p>Sócio – Tributos Diretos</p>
<p><strong>Gabriela Sampaio Lunardelli</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Judicial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>STF e Reintegra &#8211; Redução do percentual é opção do Executivo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriela Sampaio Lunardelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Oct 2024 14:13:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme informado anteriormente, por meio das ADIs 6055 e 6040, o STF analisou se o Poder Executivo poderia reduzir os percentuais de restituição do Reintegra, que concede às empresas exportadoras o direito a um crédito tributário correspondente a uma alíquota que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Conforme informado anteriormente, por meio das ADIs 6055 e 6040, o STF analisou se o Poder Executivo poderia reduzir os percentuais de restituição do Reintegra, que concede às empresas exportadoras o direito a um crédito tributário correspondente a uma alíquota que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior.</p>
<p>No último dia 02, prevaleceu o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, no sentido de que o regime não é uma imunidade tributária, mas um incentivo financeiro às exportações e ao desenvolvimento nacional. Assim tratando-se de um instrumento de fomento à indústria nacional, a definição do percentual de ressarcimento é uma opção legítima de política econômica e tributária, inserida nas atribuições do Poder Executivo.</p>
<p>Acompanharam este entendimento os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que consideram que a redução do Reintegra não poderia ser uma opção completamente discricionária do Executivo.</p>
<p>Por maioria, portanto, ficou definido que o governo tem liberdade para a redução dos percentuais conforme o contexto econômico, motivo pelo qual os contribuintes ficam sujeitos aos percentuais definidos/alterados por meio de decretos.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli fica à disposição para eventuais esclarecimentos.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><b><span data-contrast="auto">Fernanda Teles de Paula Leão</span></b><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559739&quot;:160,&quot;335559740&quot;:259}"> </span></p>
<p>Coordenadora – Contencioso Judicial</p>
<p><strong>Gabriela Sampaio Lunardelli</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Judicial</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>STF &#8211; Pautado para setembro julgamento sobre o Funrural e o Reintegra</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/stf-pautado-para-setembro-julgamento-sobre-o-funrural-e-o-reintegra/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriela Sampaio Lunardelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Sep 2024 12:50:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O STF incluiu na pauta do plenário físico deste mês de Setembro o julgamento sobre a possibilidade de sub-rogação da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), bem como sobre a competência do Poder Executivo para alterar os percentuais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Relativamente [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O STF incluiu na pauta do plenário físico deste mês de Setembro o julgamento sobre a possibilidade de sub-rogação da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), bem como sobre a competência do Poder Executivo para alterar os percentuais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).</p>
<p>Relativamente ao Funrural, apreciado nos autos da ADI 4395, o julgamento havia começado em 2020 e havia sido suspenso para colher o voto do Min. Dias Toffoli, após empate no resultado entre os demais Ministros. O Min. Dias Toffoli entendeu constitucional a contribuição sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização da produção, substitutiva da contribuição sobre a folha de salários, por ter sido instituída na vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998. De outro lado, ele concluiu ser inconstitucional a imposição da sub-rogação, à empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou à cooperativa, do tributo devido pelo empregador rural pessoa física, conforme previsto no art. 30, IV, da Lei 9.212/1991. Assim é em razão da ausência de nova lei disciplinando o assunto, após o antigo julgamento do STF que havia afastado o Funrural.</p>
<p>Passou a existir dúvida entre os Ministros do STF a respeito da contagem dos votos, isso porque o Min. Marco Aurélio não teria sido expresso em seu voto a propósito da constitucionalidade ou não da sub-rogação. Com isso, persiste a dúvida a respeito se a Administração Fiscal pode cobrar o Funrural das empresas adquirentes. O Min. André Mendonça (sucessor do Min. Marco Aurélio) deverá apresentar voto.</p>
<p>Quanto ao Reintegra, os Ministros analisarão se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição deste Regime, o qual concede às empresas exportadoras o direito a um crédito tributário correspondente a uma alíquota que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior.</p>
<p>A discussão por trás desta temática relaciona-se ao fato de que, em maio de 2018, a alíquota era de 2%, tendo sido reduzida para 0,1% logo no mês subsequente (junho/2018).</p>
<p>Em 2022, os ministros formaram placar de 3X1 para autorizar a redução dos percentuais pelo Executivo, e o caso foi destacado pelo Min. Luiz Fux. Retomado o julgamento no último dia 05/09, o Min. Gilmar Mendes (relator) reafirmou a posição de que o Reintegra é um benefício fiscal, voltado para o incentivo às exportações e o desenvolvimento nacional, de modo que a redução do seu percentual é uma opção político-econômica do Poder Executivo.</p>
<p>Acompanharam o Min. Relator, os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O Min. Edson Fachin, no entanto, acompanhado pelo Min. Luiz Fux, divergiu e afirmou que a redução do Reintegra não pode ser completamente discricionária.</p>
<p>O julgamento foi suspenso e será retomado em data posterior.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está acompanhando o julgamento e fica à disposição para maiores esclarecimentos.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Fernanda Teles de Paula Leão</strong></p>
<p>Coordenadora – Contencioso Judicial</p>
<p><strong>Gabriela Sampaio Lunardelli</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Judicial</p>
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		<title>Crédito de PIS/COFINS &#8211; Solução de Consulta da Receita Federal</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/credito-de-pis-cofins-solucao-de-consulta-da-receita-federal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriela Sampaio Lunardelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Apr 2024 13:30:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi emitida a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.037, de 20 de março de 2024, a propósito da classificação de bens como &#8220;máquinas e equipamento&#8221; ou &#8220;veículos&#8221;, para fins de apropriação de créditos da não-cumulatividade do PIS/COFINS. A Receita Federal afirmou que se enquadram na expressão &#8220;máquinas e equipamentos&#8221;, utilizada no inciso IV do art. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">Foi emitida a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.037, de 20 de março de 2024, a propósito da classificação de bens como &#8220;máquinas e equipamento&#8221; ou &#8220;veículos&#8221;, para fins de apropriação de créditos da não-cumulatividade do PIS/COFINS.</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">A Receita Federal afirmou que se enquadram na expressão &#8220;máquinas e equipamentos&#8221;, utilizada no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.637/02 e no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/03, os seguintes bens:</p>
<p class="xmsolistparagraph" style="margin-left: 54.0pt; text-align: justify; text-indent: -36.0pt;">(i)<span style="font-size: 7.0pt; line-height: 115%; font-family: 'Times New Roman',serif;">                  </span>Escavadeiras Hidráulicas (NCM/SH 84295219);</p>
<p class="xmsolistparagraph" style="margin-left: 54.0pt; text-align: justify; text-indent: -36.0pt;">(ii)<span style="font-size: 7.0pt; line-height: 115%; font-family: 'Times New Roman',serif;">                </span>Motoniveladoras (NCM/SH 84292090);</p>
<p class="xmsolistparagraph" style="margin-left: 54.0pt; text-align: justify; text-indent: -36.0pt;">(iii)<span style="font-size: 7.0pt; line-height: 115%; font-family: 'Times New Roman',serif;">              </span>Retroescavadeiras (NCM/SH 84295900);</p>
<p class="xmsolistparagraph" style="margin-left: 54.0pt; text-align: justify; text-indent: -36.0pt;">(iv)<span style="font-size: 7.0pt; line-height: 115%; font-family: 'Times New Roman',serif;">              </span>Tratores de Esteiras (NCM/SH 84291190);</p>
<p class="xmsolistparagraph" style="margin-left: 54.0pt; text-align: justify; text-indent: -36.0pt;">(v)<span style="font-size: 7.0pt; line-height: 115%; font-family: 'Times New Roman',serif;">                </span>Rolos Vibratórios de Tambor Único (NCM/SH 84294000); e</p>
<p class="xmsolistparagraph" style="margin-left: 54.0pt; text-align: justify; text-indent: -36.0pt;">(vi)<span style="font-size: 7.0pt; line-height: 115%; font-family: 'Times New Roman',serif;">              </span>Pás Carregadeiras (NCM/SH 84295199).</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">Em contrapartida, pontou que, por serem considerados veículos, os seguintes bens não se enquadram nesta mesma expressão utilizada nos referidos artigos:</p>
<p class="xmsolistparagraph" style="margin-left: 54.0pt; text-align: justify; text-indent: -36.0pt;">(i)<span style="font-size: 7.0pt; line-height: 115%; font-family: 'Times New Roman',serif;">                  </span>Máquinas socadoras e niveladoras e alinhadoras de vias (NCM/SH 86040010); e</p>
<p class="xmsolistparagraph" style="margin-left: 54.0pt; text-align: justify; text-indent: -36.0pt;">(ii)<span style="font-size: 7.0pt; line-height: 115%; font-family: 'Times New Roman',serif;">                </span>Máquinas Reguladoras de Lastro (NCM/SH 86040010);</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">Por fim, esclareceu que as despesas de aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços, assim como a contraprestação da operação de arrendamento mercantil desses mesmos veículos não são considerados insumos, para fins de aproveitamento de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, por não se enquadrarem na expressão &#8220;bens e serviços&#8221; do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03.</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">Esta manifestação chama atenção, pois o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e relevância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, ou seja, deve ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">Por isso, é sustentável que, se comprovada a imprescindibilidade ou a importância dos aluguéis de máquinas socadoras e niveladoras e alinhadoras de vias, assim como de máquinas reguladoras de lastro para a atividade de determinado contribuinte, estas despesas devem ser consideradas insumos, implicando direito ao crédito de PIS/COFINS.</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">A Advocacia Lunardelli fica à disposição para maiores esclarecimentos.</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">Atenciosamente,</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;"><b>Gabriela Sampaio Lunardelli</b></p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">Advogada – Contencioso Judicial</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br/credito-de-pis-cofins-solucao-de-consulta-da-receita-federal/">Crédito de PIS/COFINS &#8211; Solução de Consulta da Receita Federal</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br">Advocacia Lunardelli</a>.</p>
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		<item>
		<title>STF – Reversão da coisa julgada e multas punitivas</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/stf-reversao-da-coisa-julgada-e-multas-punitivas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriela Sampaio Lunardelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Apr 2024 14:05:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme noticiamos no informativo do dia 03/02/2023, o STF, por meio do julgamento dos Temas 881 e 885, permitiu a reversão automática das decisões tomadas em favor de contribuintes quando houver mudança de entendimento posterior pela corte em temas tributários. Significa dizer que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo [&#8230;]</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br/stf-reversao-da-coisa-julgada-e-multas-punitivas/">STF – Reversão da coisa julgada e multas punitivas</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br">Advocacia Lunardelli</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">Conforme noticiamos no informativo do dia <a href="https://advocacialunardelli.com.br/supremo-forma-maioria-de-votos-pela-cessacao-da-eficacia-da-coisa-julgada-em-materia-tributaria-uma-via-de-mao-dupla/">03/02/2023</a>, o STF, por meio do julgamento dos Temas 881 e 885, permitiu a reversão automática das decisões tomadas em favor de contribuintes quando houver mudança de entendimento posterior pela corte em temas tributários.</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">Significa dizer que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde, automaticamente, o seu direito, diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional, surgindo para o Fisco o direito de cobrar os valores que deixaram de ser pagos por força de decisão que, à época, afastou as exigências.</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">Este julgamento foi retomado no último dia 03, para que os Ministros apreciassem a pedido de modulação dos efeitos desta decisão.</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">Nos termos do voto do Min. Luís Roberto Barroso, a manutenção das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do entendimento firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo, de modo que não havia razões de segurança jurídica que justificassem a modulação. Acompanharam este entendimento os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">O Min. André Mendonça também entendeu não ser o caso de modulação, mas propôs que as empresas que deixaram de recolher o tributo não fossem obrigadas ao pagamento de multas punitivas e moratórias. Acompanharam este entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques.</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">Assim, com um placar de 6 x 5, prevaleceu o entendimento pela modulação dos efeitos apenas para a não incidência de multas às empresas que tinham decisão judicial transitada em julgado garantindo o não pagamento do tributo.</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">A Advocacia Lunardelli fica à disposição para maiores esclarecimentos.</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">Atenciosamente,</p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;"><b>Gabriela Sampaio Lunardelli</b></p>
<p class="xmsonormal" style="text-align: justify;">Advogada – Contencioso Judicial</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br/stf-reversao-da-coisa-julgada-e-multas-punitivas/">STF – Reversão da coisa julgada e multas punitivas</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br">Advocacia Lunardelli</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Autorregularização para as subvenções para investimento – IN da Receita</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/autorregularizacao-para-as-subvencoes-para-investimento-in-da-receita/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriela Sampaio Lunardelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Apr 2024 19:04:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 02 de abril de 2024, a Receita Federal previu regras para adesão à autorregularização de débitos vencidos até 29/12/2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções concedidas pelos Estados para fins alheios a investimentos. Nos temos do art. 2º, podem ser autorregularizados débitos de: IRPJ e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 02 de abril de 2024, a Receita Federal previu regras para adesão à autorregularização de débitos vencidos até 29/12/2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções concedidas pelos Estados para fins alheios a investimentos.</p>
<p>Nos temos do art. 2º, podem ser autorregularizados débitos de:</p>
<ul>
<li>IRPJ e CSLL relativos a períodos de apuração encerrados até 31/12/2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal transmitida até 29/12/2023;</li>
<li>IRPJ e CSLL relativos aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas DCTFs apresentadas até 29/12/203;</li>
<li>Tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ/CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ/CSLL, em razão da exclusão tratada neste programa, mediante PER/DCOMP transmitidos até o dia 29/12/ 2023.</li>
</ul>
<p>Os débitos verificados pelos contribuintes poderão ser liquidados por meio de:</p>
<ul>
<li>pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou</li>
<li>pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e do restante:
<ol>
<li>em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; ou</li>
<li>em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.</li>
</ol>
</li>
</ul>
<p>Para fins de confessar os débitos apurados e a serem incluídos no programa, os contribuintes devem entregar, até 31/05/2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022, e até 31/07/2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.</p>
<p>Tratando-se de compensação indevida, os contribuintes devem retificar ou cancelar os PER/DCOMP nos mesmos prazos acima mencionados e, acaso existente contencioso administrativo instaurado pela não homologação da compensação, devem desistir do processo.</p>
<p>Há dois períodos para a apresentação do requerimento de adesão: (a) no período de 10/04/2024 a 30/04/2024 para os débitos relativos aos períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022 e (b) no período de 10/04/2024 a 31/07/2024 para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.</p>
<p>Os requerimentos de adesão devem ser apresentados mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento &#8211; e-CAC, na aba &#8220;Legislação e Processo&#8221;, por meio do serviço &#8220;Requerimentos Web&#8221;, <a href="https://gov.br/receitafederal">disponível no endereço eletrônico.</a></p>
<p>A Advocacia Lunardelli fica à disposição para maiores esclarecimentos.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Gabriela Sampaio Lunardelli</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Judicial</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Iniciado o Programa de Autorregularização Incentivada instituído pela RFB</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/iniciado-o-programa-de-autorregularizacao-incentivada-instituido-pela-rfb/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriela Sampaio Lunardelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Jan 2024 17:46:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Iniciou-se na última sexta-feira, dia 05/01/2024, o prazo para inscrição no Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2168/23. Os contribuintes que tiverem interesse, deverão assim o fazer até 01/04/2024. Conforme exposto em nosso Informativo do dia 01/12/2023, poderão ser incluídos no programa (i) todos os [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Iniciou-se na última sexta-feira, dia 05/01/2024, o prazo para inscrição no Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2168/23. Os contribuintes que tiverem interesse, deverão assim o fazer até 01/04/2024.</p>
<p>Conforme exposto em nosso <a href="https://advocacialunardelli.com.br/instituicao-do-programa-de-autorregularizacao-pela-rfb/">Informativo do dia 01/12/2023</a>, poderão ser incluídos no programa <strong>(i)</strong> todos os tributos administrados pela Receita Federal, exceto os débitos relativos ao Simples Nacional, <strong>(ii)</strong> débitos que não tenham sido constituídos até 30/11/2023 e <strong>(iii) </strong>débitos constituídos entre 30/11/2023 até 01/04/2024.</p>
<p>Nos termos do art. 3º da Lei instituidora, os débitos poderão ser quitados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora. Para isso, os contribuintes deverão pagar, no mínimo, 50% do débito à vista e o restante em até 48 parcelas mensais, as quais deverão ser de, no mínimo, R$ 200,00, no caso de devedor pessoa física, e R$ 500,00, no caso de devedor pessoa jurídica.</p>
<p>A adesão ao Programa deverá ser solicitada via processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Os contribuintes devem ingressar na área “Parcelamentos”, escolher o serviço “Autorregularização incentivada” e preencher o “Requerimento Web”. O despacho será disponibilizado pela Receita Federal na aba “Meus processos”, dentro de 30 dias corridos, período em que a exigibilidade do débito ficará suspensa.</p>
<p>Deferido o requerimento, a exigibilidade da dívida permanecerá suspensa, assim como os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).</p>
<p>Será excluído do Programa o contribuinte inadimplente no pagamento de <strong>(i)</strong> 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, ou <strong>(ii) </strong>1 parcela, estando pagas todas as demais.</p>
<p>Concluído o requerimento, a dívida será considerada confessada extrajudicial irrevogável e irretratavelmente.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Gabriela Sampaio Lunardelli</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Judicial</p>
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			</item>
		<item>
		<title>ICMS nas transferências entre estabelecimentos &#8211; ADC 49 e convênio ICMS 174/2023</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/icms-nas-transferencias-entre-estabelecimentos-adc-49-e-convenio-icms-174-2023/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriela Sampaio Lunardelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Nov 2023 14:16:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em continuidade ao informativo do dia 19/10/2023, comunicamos que foi publicada a ata de julgamento da Sessão Virtual de 20/10/2023 a 27/10/2023, na qual o STF não conheceu os Embargos de Declaração opostos na ADC 49, em face do acórdão que havia apreciado Embargos de Declaração anteriormente opostos, ambos com o objetivo de modular os [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em continuidade ao informativo do dia 19/10/2023, comunicamos que foi publicada a ata de julgamento da Sessão Virtual de 20/10/2023 a 27/10/2023, na qual o STF não conheceu os Embargos de Declaração opostos na ADC 49, em face do acórdão que havia apreciado Embargos de Declaração anteriormente opostos, ambos com o objetivo de modular os efeitos da decisão e esclarecer o alcance da declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, § 3º, II, da LC 87/96.</p>
<p>Visava-se por meio dos aclaratórios salvaguardar o direito dos contribuintes que não recolheram o ICMS sobre as transferências de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, amparados, ou não, por decisão judicial, com base na jurisprudência pacificada do STJ e do STF sobre a matéria.</p>
<p>Com o não conhecimento dos embargos, ficou mantida a decisão na qual o Supremo (i) modulou os efeitos da decisão de mérito, para que ela tenha efeitos somente a partir de 2024, ressalvados processos judiciais e administrativos pendentes de decisão até 28/04/2021 e, com isso, fixando a necessidade de destaque do ICMS nas transferências entre estabelecimentos por contribuintes que não tenham processo iniciado até 29/04/2021, (ii) esclareceu a possibilidade de manutenção dos créditos no estabelecimento de origem, por meio de lei a ser editada pelo Congresso Nacional, e (iii) definiu que, na hipótese de não regulamentação pelo Congresso Nacional, há possibilidade de compensação/transferência dos créditos a partir de 01/01/2024.</p>
<p>Informamos, ainda, que foi publicado no Diário Oficial da União de 01/11/2023 o Convênio ICMS nº 174/2023, que dispõe sobre o tratamento a ser dado na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.</p>
<p>De acordo com suas previsões, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o de destino e a saída de mercadorias deve ser lançada a débito, de modo a compor o ICMS mensal do remetente. Significa dizer que o CONFAZ voltou a incluir as transferências de mercadorias no campo de incidência do ICMS, na contramão do que fixado pelo STF no julgamento da ADC 49.</p>
<p>Em síntese, destacamos as seguintes disposições:</p>
<ul>
<li>A apropriação do crédito se dará com a transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, que será lançado (i) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e (ii) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas;</li>
<li>A transferência será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto;</li>
<li>O montante do ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais do ICMS sobre (i) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; e (iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.</li>
</ul>
<p>Lembramos que este Convênio terá sua ratificação nacional em 15 dias de sua publicação (16.11.2023) e ainda deve ser internalizado pelos Estados.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli se mantém à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Gabriela Sampaio Lunardelli</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Judicial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli</strong></p>
<p>Sócio – Tributos Indiretos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Alexander Silvério Cainzos</strong></p>
<p>Sócio – Tributos Indiretos</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Crédito presumido de PIS/COFINS e produtos derivados do milho</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/credito-presumido-de-pis-cofins-e-produtos-derivados-do-milho/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriela Sampaio Lunardelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Nov 2023 13:59:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 240/2023, indústria de produtos derivados do milho questionou a Receita Federal (i) se tem direito ao crédito presumido de PIS/COFINS, previsto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/04; (ii) se pode comprar o milho em grão com suspensão de pessoa física/jurídica cerealista ou que exerça [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 240/2023, indústria de produtos derivados do milho questionou a Receita Federal (i) se tem direito ao crédito presumido de PIS/COFINS, previsto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/04; (ii) se pode comprar o milho em grão com suspensão de pessoa física/jurídica cerealista ou que exerça atividade agropecuária e apurar o crédito presumido das contribuições e (iii) se tem direito ao crédito de PIS/COFINS relativo às aquisições dos últimos 5 anos de milho em grão de fornecedores que exercem a atividade econômica de empresa agropecuária ou de cerealista, mas que indicaram incorretamente no documento fiscal o Código de Situação Tributária (CST) ou não fizeram constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, nos termos do § 2º do art. 495 da Lei nº 10.925/04.</p>
<p>Em síntese, a empresa esclareceu que a venda de insumos destinados à produção das mercadorias listadas no <em>caput</em> do art. 8º da Lei nº 10.925/04, quando efetuada por cerealista que exerça as atividades relacionadas no inciso I do § 1º do artigo, por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária, é realizada com suspensão do PIS/COFINS, conforme determina o art. 9º, incisos I e III, da Lei.</p>
<p>Ainda, mencionou que as pessoas jurídicas produtoras dos produtos elencados no <em>caput</em> do art. 8º da Lei nº 10.925/04 e adquirentes dos referidos insumos podem apurar crédito presumido das contribuições sobre essas aquisições.</p>
<p>Para responder ao questionamento feito pela consulente, a Receita Federal utilizou-se dos termos do <em>caput </em>do art. 8º da Lei nº 10.925/04, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/22 e da Solução de Consulta Cosit nº 324/18. Destacamos os seguintes pontos:</p>
<p>(i)           No regime de apuração não cumulativa do PIS/COFINS, é possível a apuração de crédito presumido na aquisição de grão de milho (utilizado como insumo na atividade de industrialização dos produtos de NCM 1104.19.00 e 2302.10.00) de pessoa física ou de cooperado pessoa física, de pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária ou de cerealista.</p>
<p>(ii)          Fornecedores atacadistas não estão relacionados no <em>caput</em> e § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/04, de modo que não há previsão para suspensão do PIS/COFINS nem para concessão de crédito presumido em relação à aquisição de milho em grão de fornecedores atacadistas.</p>
<p>Referidas aquisições, no entanto, geram crédito de PIS/COFINS nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/02 e do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/03.</p>
<p>(iii)         O § 2º do art. 563 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/22 estabeleceu ao vendedor a obrigação acessória de fazer constar, nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.</p>
<p>O descumprimento desta obrigação acessória não tem o condão de afastar o direito criado pela Lei nº 10.925/04.</p>
<p>Da análise conjunta dos referidos pontos, então, a Receita Federal consignou que o erro na identificação do código CST e a ausência da expressão mencionada, por representarem descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor, não têm o poder de afastar a cogência da norma legal que determina a suspensão do PIS/COFINS nem de impedir a apuração do crédito presumido a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.925/04. Também afirmou que a suspensão das contribuições e o crédito presumido não se aplicam às operações de aquisição de insumo (milho em grão) de fornecedores atacadistas, incidindo o PIS/COFINS às alíquotas de 1,65% e 7,6% e sendo possível a tomada do crédito, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/02 e do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/03.</p>
<p>Relembramos que a Solução de Consulta COSIT, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser a consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli fica à disposição para maiores esclarecimentos.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Gabriela Sampaio Lunardelli</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Judicial</p>
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			</item>
		<item>
		<title>PIS/COFINS – Ação de regularização</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/pis-cofins-acao-de-regularizacao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriela Sampaio Lunardelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Oct 2023 13:01:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal informou que mais de 2.300 contribuintes poderão regularizar espontaneamente divergências de PIS e COFINS, evitando a aplicação de multa de ofício. Foram identificadas divergências entre as contribuições a recolher informadas em EFD-Contribuições e os débitos declarados em DCTF no ano-calendário 2020, sendo que para as pessoas jurídicas submetidas ao monitoramento dos maiores [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal informou que mais de 2.300 contribuintes poderão regularizar espontaneamente divergências de PIS e COFINS, evitando a aplicação de multa de ofício.</p>
<p>Foram identificadas divergências entre as contribuições a recolher informadas em EFD-Contribuições e os débitos declarados em DCTF no ano-calendário 2020, sendo que para as pessoas jurídicas submetidas ao monitoramento dos maiores contribuintes as divergências abrangem os anos-calendário 2020, 2021 e 2022.</p>
<p>Para tanto, foram enviados avisos de autorregularização por via postal e para a caixa postal no Portal e-CAC e e–Mac (maiores contribuintes). As informações gerais sobre o procedimento estão disponíveis no link a seguir: &lt;<a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/pj-parametro-20.001">https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/pj-parametro-20.001</a>&gt;</p>
<p>Aqueles que tiverem interesse em regularizar as informações prestadas podem fazê-lo até o dia 30/11/2023, a partir de quando os contribuintes estarão sujeitos ao lançamento de ofício dos tributos devidos, acrescidos de multa de ofício.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Gabriela Sampaio Lunardelli</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Judicial</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br/pis-cofins-acao-de-regularizacao/">PIS/COFINS – Ação de regularização</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br">Advocacia Lunardelli</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STF, ADC 49 e o ICMS nas transferências entre estabelecimentos</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/stf-adc-49-e-o-icms-nas-transferencias-entre-estabelecimentos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriela Sampaio Lunardelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Oct 2023 13:47:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foram pautados para julgamento nos dias 20/10/2023 a 27/10/2023 os Embargos de Declaração opostos na ADC 49, em face do acórdão que apreciou os Embargos de Declaração anteriormente opostos, com o objetivo de modular os efeitos da decisão e esclarecer o alcance da declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, § 3º, II, da LC 87/96. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foram pautados para julgamento nos dias 20/10/2023 a 27/10/2023 os Embargos de Declaração opostos na ADC 49, em face do acórdão que apreciou os Embargos de Declaração anteriormente opostos, com o objetivo de modular os efeitos da decisão e esclarecer o alcance da declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, § 3º, II, da LC 87/96.</p>
<p>Naquela oportunidade, tal como abordamos no Ebook <a href="https://advocacialunardelli.com.br/e-books/">“Reflexos da ADC 49 &#8211; ICMS</a>”,  o STF <strong>(i)</strong> modulou os efeitos da decisão de mérito, fixando a necessidade de destaque do ICMS nas transferências entre estabelecimentos por contribuintes que não tenham processo iniciado até 29/04/2021, <strong>(ii) </strong>esclareceu a possibilidade de manutenção dos créditos no estabelecimento de origem, por meio de lei a ser editada pelo Congresso Nacional, e <strong>(iii) </strong>definiu que, na hipótese de não regulamentação pelo Congresso Nacional, há possibilidade de compensação/transferência dos créditos, a partir de 01/01/2024.</p>
<p>Com a publicação deste acórdão, o SINDICOM opôs embargos de declaração suscitando obscuridade sobre o cenário jurisprudencial anterior ao julgamento da ADC 49, uma vez que no julgamento dos aclaratórios a Corte teria reafirmado jurisprudência no sentido de que, desde 2014, entende-se que não há incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular (Tema 1.099/STF, Tema 297/STF, Súmula 166/STJ e Tema 259/STJ).</p>
<p>Em síntese, pugna-se pela salvaguarda do direito do contribuinte que não recolheu o ICMS sobre as transferências de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, amparados, ou não, por decisão judicial, com base na jurisprudência pacificada sobre a matéria.</p>
<p>Segundo o sustentado nestes novos embargos de declaração que serão apreciados, a modulação realizada pelo STF não deve validar a cobrança do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte mesmo nos exercícios anteriores a 2024.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli acompanhará o julgamento e está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Gabriela Sampaio Lunardelli</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Judicial</p>
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		<title>Contribuição pela cooperativa e exportação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriela Sampaio Lunardelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Aug 2023 12:58:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio da Solução de Consulta nº 149/2023, cooperativa agropecuária que realiza a venda de soja e milho em conjunto com seus associados para o mercado interno e externo, questionou a Receita Federal se, relativamente às operações de exportação, pode deixar de reter as contribuições previdenciárias dos seus cooperados, considerando ter o STF fixado, por [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por meio da Solução de Consulta nº 149/2023, cooperativa agropecuária que realiza a venda de soja e milho em conjunto com seus associados para o mercado interno e externo, questionou a Receita Federal se, relativamente às operações de exportação, pode deixar de reter as contribuições previdenciárias dos seus cooperados, considerando ter o STF fixado, por meio do julgamento do Tema 674 de repercussão geral, ser inconstitucional a incidência das contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportações realizadas de forma indireta e ter a própria Receita Federal, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.975/20, ratificado o entendimento do Supremo e revogado os §§ 1º e 2º do art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 .</p>
<p>Em síntese, esclareceu que (i) o produtor rural deposita os grãos para beneficiamento e armazenagem nos armazéns da cooperativa, com autorização expressa para venda, (ii) a cooperativa forma um lote e efetua a venda para uma <em>trading company</em> com destino à exportação, (iii) a entrega do produto é realizada em um porto para embarque em navio; (iv) tanto a operação de compra como a de venda da cooperativa são escrituradas com um código fiscal específico de exportação e (v) as contribuições sociais são retidas pela cooperativa com anuência dos cooperados, para pagamento de tributos objeto da exportação. A cooperativa informou, ainda, que antecipa o pagamento do produto com recursos provenientes do fluxo de caixa, diretamente ao produtor cooperado e depositante do produto comercializado, e somente após 30 dias a<em> trading</em> efetua o pagamento à cooperativa do montante do lote comercializado para exportação.</p>
<p>Pois bem. Interpretando-se o artigo 149, §2º, I, da CF/88 e os artigos 22-A e 25 da Lei nº 8.212/91, conclui-se que não incidem contribuições sociais sobre a parcela das receitas de venda da produção rural ao exterior. A Receita Federal, no entanto, por meio dos §§1º e 2º do artigo 170 da IN RFB nº 971/09, extrapolando os termos da Constituição, afastou a imunidade para as receitas decorrentes de operações indiretas, viabilizadas por empresas comerciais exportadoras ou por <em>tradings companies. </em>Em razão disto, a discussão chegou ao STF que reconheceu que a imunidade conferida pelo artigo 149, §2º, I, da CF/88 alcança também as receitas decorrentes de exportações indiretas, tendo declarado, inclusive, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 170, IN 971/2009 (Tema 674-RG).</p>
<p>Ato seguinte, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.975/20, que revogou os referidos dispositivos da IN 971/09, sem qualquer tentativa de imposição de novas ressalvas ou limitações.</p>
<p>Para responder ao questionamento feito pela cooperativa agropecuária, então, a Receita Federal utilizou-se dos termos acima, bem como do Parecer PGFN/CAT nº 1.724/12. Destacamos os seguintes pontos:</p>
<p>(i) O STF, no julgamento do Tema 674-RG, tratou da contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei 8.212, de 1991, cujo sujeito passivo é a agroindústria, não a cooperativa;</p>
<p>(ii) Segundo o Parecer PGFN/CAT nº 1.724/12, um ato cooperativo clássico se dá quando o produtor rural entrega sua produção à cooperativa com a promessa de que esta venderá os produtos e lhe entregará o valor apurado na operação, havendo auferimento de receita somente após a efetiva comercialização pela cooperativa; por outro lado, um ato negocial de compra e venda ocorre quando o produtor rural recebe o valor correspondente aos produtos entregues diretamente da cooperativa, que utiliza recursos próprios para pagar o produtor associado, antes mesmo da comercialização com terceiros;</p>
<p>A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF, alcança a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física apenas no caso de existência real e efetiva de ato cooperativo. Operando-se um ato de comércio interno anterior à exportação, a imunidade não se impõe, havendo a plena incidência da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física.</p>
<p>(iii) As situações que envolvem operações comerciais realizadas entre cooperados e cooperativas não foram especificamente enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 674-RG, estando o alcance do conceito de ato cooperativo pendente de julgamento nos autos do RE nº 672.215/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 536).</p>
<p>Da análise conjunta dos referidos pontos, então, a Receita Federal consignou que o valor despendido pela cooperativa agropecuária, ainda que a título de adiantamento, destinado ao pagamento de produtos diretamente ao produtor rural pessoa física associado, por ocasião da entrega destes em depósito, com vistas à sua ulterior exportação através de <em>trading company</em>, corresponde a uma operação mercantil e não a ato cooperativo propriamente dito, de modo que fica a cooperativa obrigada a reter e recolher, por sub-rogação, a contribuição previdenciária devida pelo cooperado, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Gabriela Sampaio Lunardelli </strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Judicial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Jimir Doniak Junior</strong></p>
<p>Sócio &#8211; Tributos Diretos</p>
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