Crédito de PIS/COFINS – Solução de Consulta da Receita Federal

12 de abril de 2024

Foi emitida a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.037, de 20 de março de 2024, a propósito da classificação de bens como “máquinas e equipamento” ou “veículos”, para fins de apropriação de créditos da não-cumulatividade do PIS/COFINS.

A Receita Federal afirmou que se enquadram na expressão “máquinas e equipamentos”, utilizada no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.637/02 e no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/03, os seguintes bens:

(i)                  Escavadeiras Hidráulicas (NCM/SH 84295219);

(ii)                Motoniveladoras (NCM/SH 84292090);

(iii)              Retroescavadeiras (NCM/SH 84295900);

(iv)              Tratores de Esteiras (NCM/SH 84291190);

(v)                Rolos Vibratórios de Tambor Único (NCM/SH 84294000); e

(vi)              Pás Carregadeiras (NCM/SH 84295199).

Em contrapartida, pontou que, por serem considerados veículos, os seguintes bens não se enquadram nesta mesma expressão utilizada nos referidos artigos:

(i)                  Máquinas socadoras e niveladoras e alinhadoras de vias (NCM/SH 86040010); e

(ii)                Máquinas Reguladoras de Lastro (NCM/SH 86040010);

Por fim, esclareceu que as despesas de aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços, assim como a contraprestação da operação de arrendamento mercantil desses mesmos veículos não são considerados insumos, para fins de aproveitamento de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03.

Esta manifestação chama atenção, pois o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e relevância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, ou seja, deve ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.

Por isso, é sustentável que, se comprovada a imprescindibilidade ou a importância dos aluguéis de máquinas socadoras e niveladoras e alinhadoras de vias, assim como de máquinas reguladoras de lastro para a atividade de determinado contribuinte, estas despesas devem ser consideradas insumos, implicando direito ao crédito de PIS/COFINS.

A Advocacia Lunardelli fica à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

Gabriela Sampaio Lunardelli

Advogada – Contencioso Judicial

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