Crédito presumido de PIS/COFINS e produtos derivados do milho

9 de novembro de 2023

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 240/2023, indústria de produtos derivados do milho questionou a Receita Federal (i) se tem direito ao crédito presumido de PIS/COFINS, previsto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/04; (ii) se pode comprar o milho em grão com suspensão de pessoa física/jurídica cerealista ou que exerça atividade agropecuária e apurar o crédito presumido das contribuições e (iii) se tem direito ao crédito de PIS/COFINS relativo às aquisições dos últimos 5 anos de milho em grão de fornecedores que exercem a atividade econômica de empresa agropecuária ou de cerealista, mas que indicaram incorretamente no documento fiscal o Código de Situação Tributária (CST) ou não fizeram constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, nos termos do § 2º do art. 495 da Lei nº 10.925/04.

Em síntese, a empresa esclareceu que a venda de insumos destinados à produção das mercadorias listadas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/04, quando efetuada por cerealista que exerça as atividades relacionadas no inciso I do § 1º do artigo, por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária, é realizada com suspensão do PIS/COFINS, conforme determina o art. 9º, incisos I e III, da Lei.

Ainda, mencionou que as pessoas jurídicas produtoras dos produtos elencados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/04 e adquirentes dos referidos insumos podem apurar crédito presumido das contribuições sobre essas aquisições.

Para responder ao questionamento feito pela consulente, a Receita Federal utilizou-se dos termos do caput do art. 8º da Lei nº 10.925/04, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/22 e da Solução de Consulta Cosit nº 324/18. Destacamos os seguintes pontos:

(i)           No regime de apuração não cumulativa do PIS/COFINS, é possível a apuração de crédito presumido na aquisição de grão de milho (utilizado como insumo na atividade de industrialização dos produtos de NCM 1104.19.00 e 2302.10.00) de pessoa física ou de cooperado pessoa física, de pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária ou de cerealista.

(ii)          Fornecedores atacadistas não estão relacionados no caput e § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/04, de modo que não há previsão para suspensão do PIS/COFINS nem para concessão de crédito presumido em relação à aquisição de milho em grão de fornecedores atacadistas.

Referidas aquisições, no entanto, geram crédito de PIS/COFINS nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/02 e do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/03.

(iii)         O § 2º do art. 563 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/22 estabeleceu ao vendedor a obrigação acessória de fazer constar, nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

O descumprimento desta obrigação acessória não tem o condão de afastar o direito criado pela Lei nº 10.925/04.

Da análise conjunta dos referidos pontos, então, a Receita Federal consignou que o erro na identificação do código CST e a ausência da expressão mencionada, por representarem descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor, não têm o poder de afastar a cogência da norma legal que determina a suspensão do PIS/COFINS nem de impedir a apuração do crédito presumido a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.925/04. Também afirmou que a suspensão das contribuições e o crédito presumido não se aplicam às operações de aquisição de insumo (milho em grão) de fornecedores atacadistas, incidindo o PIS/COFINS às alíquotas de 1,65% e 7,6% e sendo possível a tomada do crédito, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/02 e do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/03.

Relembramos que a Solução de Consulta COSIT, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser a consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.

A Advocacia Lunardelli fica à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

Gabriela Sampaio Lunardelli

Advogada – Contencioso Judicial

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