STF – Reversão da coisa julgada e multas punitivas

11 de abril de 2024

Conforme noticiamos no informativo do dia 03/02/2023, o STF, por meio do julgamento dos Temas 881 e 885, permitiu a reversão automática das decisões tomadas em favor de contribuintes quando houver mudança de entendimento posterior pela corte em temas tributários.

Significa dizer que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde, automaticamente, o seu direito, diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional, surgindo para o Fisco o direito de cobrar os valores que deixaram de ser pagos por força de decisão que, à época, afastou as exigências.

Este julgamento foi retomado no último dia 03, para que os Ministros apreciassem a pedido de modulação dos efeitos desta decisão.

Nos termos do voto do Min. Luís Roberto Barroso, a manutenção das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do entendimento firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo, de modo que não havia razões de segurança jurídica que justificassem a modulação. Acompanharam este entendimento os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

O Min. André Mendonça também entendeu não ser o caso de modulação, mas propôs que as empresas que deixaram de recolher o tributo não fossem obrigadas ao pagamento de multas punitivas e moratórias. Acompanharam este entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques.

Assim, com um placar de 6 x 5, prevaleceu o entendimento pela modulação dos efeitos apenas para a não incidência de multas às empresas que tinham decisão judicial transitada em julgado garantindo o não pagamento do tributo.

A Advocacia Lunardelli fica à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

Gabriela Sampaio Lunardelli

Advogada – Contencioso Judicial

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