Autorregularização para as subvenções para investimento – IN da Receita

9 de abril de 2024

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 02 de abril de 2024, a Receita Federal previu regras para adesão à autorregularização de débitos vencidos até 29/12/2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções concedidas pelos Estados para fins alheios a investimentos.

Nos temos do art. 2º, podem ser autorregularizados débitos de:

  • IRPJ e CSLL relativos a períodos de apuração encerrados até 31/12/2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal transmitida até 29/12/2023;
  • IRPJ e CSLL relativos aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas DCTFs apresentadas até 29/12/203;
  • Tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ/CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ/CSLL, em razão da exclusão tratada neste programa, mediante PER/DCOMP transmitidos até o dia 29/12/ 2023.

Os débitos verificados pelos contribuintes poderão ser liquidados por meio de:

  • pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou
  • pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e do restante:
    1. em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; ou
    2. em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

Para fins de confessar os débitos apurados e a serem incluídos no programa, os contribuintes devem entregar, até 31/05/2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022, e até 31/07/2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.

Tratando-se de compensação indevida, os contribuintes devem retificar ou cancelar os PER/DCOMP nos mesmos prazos acima mencionados e, acaso existente contencioso administrativo instaurado pela não homologação da compensação, devem desistir do processo.

Há dois períodos para a apresentação do requerimento de adesão: (a) no período de 10/04/2024 a 30/04/2024 para os débitos relativos aos períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022 e (b) no período de 10/04/2024 a 31/07/2024 para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

Os requerimentos de adesão devem ser apresentados mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no endereço eletrônico.

A Advocacia Lunardelli fica à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

Gabriela Sampaio Lunardelli

Advogada – Contencioso Judicial

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