Em recente decisão, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre planos de saúde concedidos aos trabalhadores, ainda que haja diferença entre os planos.
A decisão, por maioria de votos (6 a 2), representa uma alteração de entendimento, tendo em vista que o órgão mantinha a incidência da contribuição nos casos de planos com coberturas plurais.
Para o Colegiado, a oferta de planos de saúde com coberturas diferentes para os empregados e dirigentes não conflita com o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea “q”, da Lei 8.212/91, que à época dos fatos dispunha que a abrangência do plano deveria englobar a totalidade dos empregados. Tal expressão foi mitigada pela Lei nº 13.467/17.
A discussão travada no Conselho gira em torno da expressão “desde que cobertura abranja a totalidade dos empregados” prevista na redação original do dispositivo.
Os contribuintes defendiam que a cobertura deveria abranger todos os empregados da empresa e, nesse sentido, a existência de planos de saúde com coberturas diferentes convive em harmonia com o dispositivo legal que afasta a incidência. Para os contribuintes, o legislador não limitou a possibilidade de coberturas diversas para cada grupo de empregados, mas, sim, que os planos disponibilizados sejam ofertados a todos.
Ora, se o legislador não limitou, não cabe ao intérprete – desapossado de função legislativa – limitar a aplicação do dispositivo, por força do disposto no artigo 111 do CTN.
Já o entendimento do fisco, até então, era no sentido de que a expressão “cobertura”, implicava a necessidade de planos singulares ofertados pela empresa a seus empregados e dirigentes, fazendo incidir a contribuição nas hipóteses de coberturas plurais.
Trata-se de um importante precedente para a pacificação de entendimentos no sentido de reconhecer, de forma plena, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os planos de saúde, conferindo eficácia normativa ao comando previsto na alínea “q” do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
Para maiores informações, entre em contato com nossa prática previdenciária.
Marcelo S. Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias