O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais iniciou o julgamento de recurso interposto por instituição financeira, contra autuação exigindo a cobrança de contribuições previdenciárias sobre os valores descontados dos empregados para coparticipação no custeio do vale-transporte.
O debate em questão gira em torno de definir se os valores descontados dos empregados no importe de 6% determinado pela Lei nº 7.418/85 compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
Para o recorrente, a parcela descontada em coparticipação não pode ser considerada salário, ostentando nítido caráter indenizatório, estando, portanto, fora do alcance da incidência das contribuições previdenciárias.
Ademais, o parágrafo 2º do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 dispõe expressamente que as verbas que não integram o salário-de-contribuição não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
Entretanto, o argumento não convenceu alguns conselheiros, os quais afirmaram que permitir a exclusão causaria um desequilíbrio nas bases, posto que o trabalhador que não optar por receber o vale-transporte teria base distinta do trabalhador que realizar a opção, contribuindo este último sobre uma base maior.
O julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista por um conselheiro.
O caso é de extrema importância tendo em vista decisão do STJ proferida no REsp nº 1.968.652/RS afastando a incidência de contribuições previdenciárias sobre o desconto no vale ou auxílio-transporte e da assistência médica ou plano de saúde.
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Marcelo S. Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias