CARF mantém cobrança de contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudo pagas a dependentes de empregados

27 de abril de 2023

Por voto de qualidade, CARF revê posicionamento anteriormente firmado e mantém a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores vinculados a bolsa de estudos disponibilizadas para os dependentes dos empregados, antes da Lei nº 12.513/11.

A Lei nº 12.513/11 alterou a redação da alínea ‘t’ do §9º do artigo 28 da lei nº 8.212/91, incluindo expressamente no texto do dispositivo, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudo disponibilizadas aos dependentes dos empregados, desde que atendidas determinadas condições.

A redação original do dispositivo, instituída pela Lei nº 9.711/98, previa a não incidência sobre as bolsas de estudos concedidas aos empregados, não mencionado os dependentes, gerando dúvidas acerca do alcance da não incidência.

No caso em análise, as bolsas de estudo foram concedidas aos dependentes dos empregados em 2008, nesse contexto, o CARF entendeu, por voto de desempate, que apenas após a Lei nº 12.513/11 é que a não incidência poderia alcançar as bolsas de estudo concedidas aos dependentes.

Com a devida venia, a decisão é equivocada, sobretudo no contexto da precariedade do ensino no Brasil.

Materialmente a concessão de bolsas de estudo aos dependentes dos empregados não ostenta características que lhe permitam alçar a condição de remuneração. Falta-lhe critério essencial para tal configuração, no caso, a habitualidade.

Com efeito, o pagamento de bolsa de estudos aos funcionários e para seus dependentes não pode de modo algum ser caracterizado como salário indireto, tendo em conta que, por suas próprias características sua concessão se dá de forma transitória, ou seja, enquanto permanecer a situação de aprimoramento culturalhá a concessãocessado o aprimoramento cultural tal situação é cessada imediatamente.

Em decisão publicada no dia 25/04/23 a 2ª Turma do TRF-03 manteve sentença proferida em embargos à execução fiscal, afastando a incidência de contribuições previdenciárias sobre as bolsas de estudo concedidas aos dependentes dos empregados, mesmo antes da vigência da Lei nº 12.513/11. (Processo nº 0009886-52.2018.4.03.6182).

Em seu Voto, o Relator entendeu pela prevalência do entendimento jurisprudencial de natureza indenizatória, mesmo para período anterior à vigência da Lei nº 12.513/2011, de modo que não incide contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo pagas a filhos dos empregados, fundamentando sua decisão em precedentes do STJ e do TRF-03.

Como se vê, o Poder Judiciário afasta a incidência de contribuição previdenciária nos casos similares, alinhando-se com os princípios constitucionais e as diretrizes educacionais firmadas.

Para maiores informações entre em contato com nossa prática previdenciária.

 

Marcelo Scalambrini 

Coordenador – Contribuições Previdenciárias

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