No dia 20/06/2023 transitou em julgado o acórdão proferido no RE nº 796.939, no qual restou fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. Na ADIn nº 4.095, que versava sobre o mesmo assunto, o trânsito em julgado já havia sido certificado no dia 26.05.2023.
Conforme adiantado por nós em nosso informativo “Multa isolada por compensação não homologada: contribuintes vencem discussão no STF” os Ministros do STF entenderam que a penalidade violava diversos princípios constitucionais, tais como da proporcionalidade, da boa-fé, e limitava o direito de petição dos contribuintes.
Com a certificação do trânsito em julgado, além de os contribuintes poderem exigir que a administração pública cancele os autos de infração pendentes de julgamento nas Delegacias de Julgamento – DRJs e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, e na esfera judicial, os magistrados e respectivos tribunais seguirem o entendimento proferido pelo STF, julgando a tese de forma favorável aos contribuintes, por não ter havido modulação dos efeitos, qualquer contribuinte poderá requerer a repetição do indébito daquilo que tiver sido pago nos últimos 5 (cinco) anos a este título.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Fernanda Teles de Paula Leão
Coordenadora – Contencioso Judicial
Alessandra Mie Ikehara Katori
Advogada – Contencioso Judicial