Credor fiduciário não pode ser responsabilizado por taxas de estadia e de reboque, quando o veículo foi apreendido por infração de trânsito

21 de novembro de 2022

O Superior Tribunal de Justiça, sob o julgamento do Tema 453, há tempos fixou a tese de que as despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, são de responsabilidade do arrendatário (comprador), que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento.

O fundamento central do julgado foi de que o credor (banco/consórcio) possui apenas o domínio resolúvel da coisa alienada, e, desse modo, não pode ser responsabilizado pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido em razão de cometimento, pelo condutor do veículo, de infração de trânsito.

E, seguindo esse mesmo racional, tem entendido os Tribunais Pátrios (REsp n. 1.114.406/SP; AgRg no REsp 1.022.571/SP; REsp 669810/SP; Apelação Cível 0304458-86.2017.8.19.0001/TJRJ; Apelação Cível 0304458-86.2017.8.19.0001/TJRJ), afastando qualquer responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas de remoção, guarda e conservação de veículo apreendido nas hipóteses de prática exclusiva de infração de trânsito.

Isto porque, à luz do próprio Código de Trânsito Brasileiro, caberá ao devedor fiduciário (comprador) a responsabilidade pelas infrações advindas de atos praticados na direção do automóvel. Veja que é o próprio devedor fiduciário que deve receber notificação da penalidade, em consonância a Resolução nº 149/2003 do CONTRAN, que prevê essa hipótese de responsabilidade no caso de arrendamento mercantil.

Como a propriedade, no caso de alienação fiduciária, tem uma função de garantia, não se pode tratá-la como uma propriedade comum, de modo que não há espaço para responsabilizar o credor fiduciário que detém o domínio resolúvel da coisa.

O próprio código civil estabelece um marco temporal para responsabilização do credor fiduciário, que é ligada justamente a sua posse, de modo que, as taxas não podem recair sobre o credor fiduciário quando o veículo for apreendido na posse do devedor fiduciário.

Por fim, em que pese as tentativas do Fisco de imputar as referidas taxas ao credor fiduciário, há de se observar o motivo da apreensão do veículo, e se for o caso de infração de trânsito enquanto o veículo estiver em posse do devedor fiduciário, a esse deve ser atribuída a responsabilidade.

A Advocacia Lunardelli está à disposição para maiores esclarecimentos e para assessorá-los acerca das medidas cabíveis para melhor resguardar os interesses das empresas.

 

Parvati Teles Gonzalez

Coordenadora – Contencioso Judicial

 

Bruno Paranhos Fleury

Estagiário – Contencioso Judicial

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