Débitos Previdenciários de PLR Poderão Ser Parcelados em até 55 meses

20 de maio de 2021

Assinado no dia 18 de maio de 2021, novo edital para adesão de contribuintes a acordo de transação tributária para encerrar discussões administrativas ou judiciais acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre PLR-Empregados e PLR-Diretores.

O prazo para a adesão vai de 01 de junho a 30 de agosto.Os débitos poderão ser pagos com descontos de multa e juros de forma progressiva ao número de parcelas aderidos. Assim quanto maior o número de parcelas menor o desconto de multa e juros aplicados, conforme as modalidades abaixo:

  • Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
  • Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
  • Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Do mesmo modo que as transações anteriores, há um pedágio para a adesão, neste caso correspondente ao adiantamento de 5% do valor total do débito sem as reduções, ou seja, o contribuinte deve pagar o percentual incidente sobre o valor cheio do total dos débitos transacionados em até 5 vezes.

O acordo é válido para contribuintes que possuam processos em julgamento, que tratem sobre a incidência contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), por descumprimento da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; e permite que as dívidas possam ser pagas com até 50% de desconto.

Trata-se do primeiro edital temático publicado pela RFB e PGFN.As adesões poderão ser realizadas pelo sistema e-Cac (RFB) com relação aos débitos não inscritos em Dívida Ativa, ou através do sistema Regularize (PGFN) no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, tendo como condição para a adesão, a indicação pelo contribuinte de todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese (PLR-Empregados ou PLR-Diretores) e desistir das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais.

Havendo alguma dúvida a respeito deste assunto a Advocacia Lunardelli está a disposição para auxiliá-los.

Atenciosamente,

Marcelo dos Santos Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias

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