Decreto Paulista – Isenção de ICMS

, e

10 de fevereiro de 2026

Foi publicado, em 30 de janeiro de 2026, o Decreto nº 70.348/2026, que acrescenta o artigo 185 ao Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), dispondo sobre a isenção do ICMS nas saídas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinadas à comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio expressamente previstas na norma.

Nos termos do novo dispositivo, o benefício alcança operações com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Boa Vista (RR), Guajaramirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia (AC), permanecendo excluídas da isenção as saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, conforme previsto nos Convênios ICMS aplicáveis.

Para a fruição do benefício fiscal, deverão ser rigorosamente observadas as condições e os procedimentos estabelecidos no artigo 84 do Anexo I do RICMS/SP, especialmente no que se refere à comprovação do destino das mercadorias às áreas incentivadas.

O decreto também dispõe que, especificamente nas saídas destinadas às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana (AP) e Bonfim e Boa Vista (RR), não será exigido o estorno dos créditos de ICMS relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção.

Tal tratamento diferenciado fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS nº 52/2011, que autoriza a adoção de medidas especiais de fiscalização, incluindo a exigência de prestação de informações em meio digital e a apresentação da escrituração fiscal e contábil aos órgãos fazendários do Estado de São Paulo.

O benefício previsto no artigo 185 do Anexo I possui vigência expressamente limitada até 30 de setembro de 2026, conforme dispõe o § 4º do referido dispositivo.

Por fim, o Decreto nº 70.348/2026 estabelece que entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2025, o que pode impactar operações realizadas nesse período, desde que atendidos todos os requisitos legais e regulamentares.

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos e para o acompanhamento dos efeitos da nova regulamentação.

Atenciosamente,

Fernanda Teles de Paula Leão

Coordenadora do Contencioso Judicial

Marcus Vinicius da Silva

Advogado – Contencioso Tributário

Caio Natali Gomes Reis

Estagiário Jurídico

Publicações
Relacionadas

Assine nossa
Newsletter

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.