Agronegócio e questões tributárias – Pauta do STF

12 de janeiro de 2022

O Supremo Tribunal Federal incluiu em pauta de julgamento do dia 05/05/2022 dois importantes temas vinculados às contribuições previdenciárias. 

O primeiro deles refere-se à contribuição previdenciária devida pelas agroindústrias, cujo debate está fixado no RE nº 611.601 (Tema nº 281/STF) de relatoria do Ministro Dias Toffoli. 

 Referido tema discute a constitucionalidade, ou não, do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa. O tema foi pautado para o dia 05 de maio de 2022 pelo plenário da Corte. 

 Segundo disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, referido tema teria impacto de R$13,8[1]  bilhões nos cofres da União, sendo classificado como risco possível na LDO/2022. 

 Outro processo importante, também pautado para o dia 05 de maio de 2022, é a ADI nº 4.395, a propósito da exigência da contribuição sobre a receita, em substituição da sobre a folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física, ou seja, a reanálise do chamado FUNRURAL. Este processo teve início de julgamento, mas foi suspenso, após votos divergentes, para colher a posição do Min. Dias Toffoli. 

Por fim, para o mesmo dia 05/05/2022 foi incluído em pauta de julgamentos outro tema tributário de interesse do agronegócio: o RE 816.830 (Tema nº 801/STF), no qual se discute a constitucionalidade da Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR que incidia sobre a folha de salários (Lei 8.315/1991, art. 3º) e, posteriormente, passou a ser cobrada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, por força do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001. 

 O impacto deste caso aos cofres da União, segundo consta da LDO, alcançaria R$4,7[2] bilhões em 05 anos.  

É recomendável a atenção a esses temas, pois, como se sabe, quando decide pela inconstitucionalidade de exigências tributárias, o STF tem aplicado cada vez mais frequentemente a modulação de efeitos, de modo a restringir os efeitos de sua decisão somente para o futuro, com exceção dos contribuintes que já estejam discutindo o tema no Judiciário. Portanto, o ingresso prévio de ação judicial pode ser o diferencial entre obter ou não a restituição de valores recolhidos no passado. 

A Advocacia Lunardelli está à inteira disposição para maiores esclarecimentos que se apresentarem oportunos. 

 

[1] https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:38983

[2] https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:38983

 

Atenciosamente,

Marcelo dos Santos Scalambrini

Coordenador – Contribuições Previdenciárias

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