Foi publicada interessante Solução de Consulta emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, de nº 06/2024, a propósito da aquisição de geradores de energia elétrica de origem solar e o tratamento para fins de PIS/COFINS. Ela foi em parte favorável ao contribuinte e em parte contrária.
Na parte favorável, partiu-se das premissas de que o gerador adquirido configura um bem do ativo imobilizado e que gerará energia elétrica para máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. Por isso, a despesa decorrente da depreciação do gerador acarreta crédito de PIS/COFINS. Para a COSIT, é suficiente “(…) apenas que o item seja utilizado ‘na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços’, ainda que não seja diretamente aplicado em tais atividades”.
Na parte negativa, foi afirmado que deve ser feito rateio proporcional se o bem for utilizado na produção ou prestação de serviços e nas demais atividades da PJ, como administrativas e comerciais. Ou seja, não é aceitável apropriar crédito sobre a integralidade da despesa de depreciação, se o gerador cria energia elétrica também utilizada nas demais atividades da pessoa jurídica.
Além disso, foi indagado se aos gastos com a depreciação de gerador poderia ser aplicável o inciso III do artigo 3º da Lei 10.833: “energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da PJ”. Isso porque, (a) em lugar de gastar com a aquisição de energia, a empresa gastaria com o bem, que geraria a energia, ou seja, seria alcançado o mesmo objetivo/resultado, embora por outro caminho, (b) esse dispositivo é mais benéfico, pois garante o crédito com o gasto no estabelecimento, pouco importa se destinado à produção, serviço ou atividades administrativas. A decisão da Receita Federal, negativa, foi pautada pela interpretação literal, supostamente determinada pelo artigo 111 do CTN, embora não se trate, aqui, de isenção ou exclusão de crédito tributário.
Essa última parte da decisão é criticável. Em primeiro lugar, é mais um estranho caso de aplicação extensiva de uma regra que impõe a interpretação literal. Em segundo lugar e não sendo o caso de imposição de interpretação literal, deveriam ser considerados os métodos de interpretação sistemática e teleológica. A geração de energia elétrica de origem solar é benéfica ao meio ambiente. Não só evita a utilização de combustível de origem fóssil, como evita a utilização de extensas redes de transmissão e distribuição. Ora, se o respeito ao meio ambiente já era algo valorizado na Constituição Federal (arts. 170, VI, e 225), com a Emenda Constitucional nº 132/2023 (“Reforma Tributária”) passou a ser prescritivo que o Sistema Tributário Nacional observe o princípio da defesa do meio ambiente (art. 145, § 3º).
A SC-COSIT nº 06/2024 emprega interpretação literal ao artigo 3º, IX, da Lei nº 10.833 e, com isso, dá tratamento tributário mais oneroso para o contribuinte que opta pela autogeração de energia elétrica limpa. É interpretação que, já criticável antes da EC nº 132/2023, passou a ser inadmissível juridicamente após.
Por isso, a Advocacia Lunardelli é de opinião que a SC-COSIT pode ser questionada juridicamente, para que os contribuintes sob o regime não-cumulativo de PIS/COFINS possam reconhecer crédito integralmente sobre os gastos decorrentes da aquisição de gerador solar de energia, bem como de alternativas de autogeração de energia.
Ficamos à disposição no caso da necessidade maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos