Em recente julgamento, a 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu, por maioria de votos, pela incidência de contribuições previdenciárias pagas a diretores estatutários.
Segundo o entendimento da maioria dos Conselheiros da 2ª Turma, os diretores estatutários não se enquadrariam no descritivo do artigo 2º da Lei nº 10.101/01, que preconiza que “o acordo de PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados”.
Nesse contexto, a Turma entende que diretores estatutários não são empregados da empresa e por tal motivo não poderiam aproveitar a isenção prevista na alínea “j” do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
Importante destacar que, no ano de 2022, havia ocorrido mudança de paradigma no Carf, que passou a entender pela não incidência de contribuição, sob o fundamento de que a Constituição Federal não faz distinção entre classes de trabalhadores e desta forma não caberia à lei fazê-lo, alterando a jurisprudência até então consolidada.
A questão é polêmica e a discussão se torna ainda mais ácida quando analisado sob a ótica do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Isto porque o artigo mencionado define o que é salário-de-contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados e dos contribuintes individuais) e em seu §9º elenca as verbas que não compõem o salário-de-contribuição, indicando na alínea “j” a participação nos lucros e resultados.
Notem que a norma que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e resultados trata do salário-de-contribuição, o qual, como já dito, configura a base de incidência de contribuição previdenciária dos segurados, que englobam tanto os empregados, quanto os contribuintes individuais, categoria na qual se enquadram os diretores estatutários.
Nesse contexto, a despeito do artigo 2º da Lei nº 10.101/01 expressamente determinar que a negociação sobre o pagamento de PLR será entre a empresa e seus empregados, a norma que atribui a isenção sobre o pagamento de PLR trata de salário-de-contribuição, que abrange também os contribuintes individuais.
A nosso ver, a interpretação do CARF é restritiva e conflita com o disposto no artigo 111, inciso II, do CTN que determina expressamente a interpretação literal à legislação tributária que trate sobre isenção.
A conclusão que se alcança é que a Lei nº 8.212/91 se sobrepõem à Lei nº 10.101/01, na medida em que aquela é Lei especial sobre matéria previdenciária, enquanto esta trata da instituição do PLR.
Assim, o artigo 28 da Lei nº 8.212/91, ao dispor sobre a composição do salário-de-contribuição (base de incidência da contribuição previdenciária dos segurados), inclusive os contribuintes individuais – categoria em que se enquadram os diretores estatutários –, está isentando também os pagamentos de PLR feitos aos diretores estatutários.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para esclarecimentos adicionais que se apresentarem oportunos.
Marcelo S. Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias