Foi emitida a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.037, de 20 de março de 2024, a propósito da classificação de bens como “máquinas e equipamento” ou “veículos”, para fins de apropriação de créditos da não-cumulatividade do PIS/COFINS.
A Receita Federal afirmou que se enquadram na expressão “máquinas e equipamentos”, utilizada no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.637/02 e no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/03, os seguintes bens:
(i) Escavadeiras Hidráulicas (NCM/SH 84295219);
(ii) Motoniveladoras (NCM/SH 84292090);
(iii) Retroescavadeiras (NCM/SH 84295900);
(iv) Tratores de Esteiras (NCM/SH 84291190);
(v) Rolos Vibratórios de Tambor Único (NCM/SH 84294000); e
(vi) Pás Carregadeiras (NCM/SH 84295199).
Em contrapartida, pontou que, por serem considerados veículos, os seguintes bens não se enquadram nesta mesma expressão utilizada nos referidos artigos:
(i) Máquinas socadoras e niveladoras e alinhadoras de vias (NCM/SH 86040010); e
(ii) Máquinas Reguladoras de Lastro (NCM/SH 86040010);
Por fim, esclareceu que as despesas de aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços, assim como a contraprestação da operação de arrendamento mercantil desses mesmos veículos não são considerados insumos, para fins de aproveitamento de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03.
Esta manifestação chama atenção, pois o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e relevância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, ou seja, deve ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.
Por isso, é sustentável que, se comprovada a imprescindibilidade ou a importância dos aluguéis de máquinas socadoras e niveladoras e alinhadoras de vias, assim como de máquinas reguladoras de lastro para a atividade de determinado contribuinte, estas despesas devem ser consideradas insumos, implicando direito ao crédito de PIS/COFINS.
A Advocacia Lunardelli fica à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Gabriela Sampaio Lunardelli
Advogada – Contencioso Judicial