Definição de Atividade Preponderante para fins de enquadramento no Grau de Risco – GILRAT

20 de abril de 2023

Em recente solução de consulta a Receita Federal do Brasil (RFB) proclamou os critérios para a definição da atividade preponderante da empresa, para fins de enquadramento no grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT.

GILRAT tem como escopo o financiamento da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, devida aos segurados que tiverem trabalhado sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, seja por exposição a agentes nocivos, seja em razão das condições ambientais do local de trabalho.

Para financiar as aposentadorias especiais, o arcabouço normativo criou a contribuição incidente sobre a folha de salários, previstas no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, com alíquotas de 1% – grau de risco leve2% – grau de risco médio ou 3% – grau de risco grave, adotando como critério para definição de seu enquadramento a atividade preponderante exercida pela empresa.

Destacamos que as alíquotas correspondentes ao grau de risco aplicado a cada atividade exercida pela empresa, encontra previsão no Anexo V do Decreto 6.957/09, replicado no Anexo I da IN nº 2.110/22.

Por sua vez, o critério adotado para definição da atividade preponderante da empresa, está positivado no inciso II do §1º do artigo 43 da Instrução Normativa 2.110/22, estabelecendo que a atividade preponderante corresponde a atividade econômica que agrega, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Importante destacar que, o enquadramento no respectivo grau de risco é de responsabilidade das empresas, e deve ser realizado mensalmente, observados os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco.

Em termos práticos, a legislação determina que, para fins de enquadramento no grau de risco e consequente definição da alíquota aplicável sobre sua folha de salários, a empresa mensalmente deve segregar suas atividades observando o CNAE correspondente, e vincular a quantidade de empregados alocados em cada atividade.

Finalizado o link entre as atividades e quantidade de segurados e trabalhadores avulsos, o CNAE que obtiver maior concentração de segurados, será o utilizado para a definição do grau de risco da empresa.

No caso de empate, a legislação determina que será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco, inciso I do §1º do artigo 43 da IN nº 2.110/22.

Notem que o critério estabelecido pela legislação aplicável não é estático, mas sim dinâmico, dado que mensalmente o grau de risco pode ser alterado em razão de eventual oscilação do número de segurados em cada atividade.

Diante deste contexto, a RFB editou a Solução de Consulta COSIT nº 79/23, entendendo que, a atividade principal da empresa não se confunde com atividade preponderante para fins de enquadramento no GILRAT, sendo perfeitamente possível que a atividade preponderante seja diversa da atividade principal para fins de enquadramento.

No caso específico da consulta mencionada, o contribuinte indaga se a atividade preponderante deve corresponder essencialmente a atividade principal da empresa, para fins de enquadramento no grau de risco correto.

A resposta contida na solução de consulta, a nosso ver, obedeceu aos critérios estabelecidos pela legislação, sendo perfeitamente possível que, para fins de enquadramento no GILRAT, o fator determinante é a quantidade de segurados e trabalhadores avulsos em cada atividade da empresa.

No caso hipotético de se constatar quantidade maior de segurados em atividade diversa de sua atividade principal (definida pelo CNAE indicado no cartão de CNPJ da empresa), para fins de enquadramento no GILRAT deve ser considerado o CNAE com maior concentração de segurados.

Assim, a RFB na referida Solução de Consulta COSIT, esclarece as diferenças entre atividade principal e atividade preponderante para fins de enquadramento no GILRAT, devendo as empresas mensalmente computarem de forma dinâmica o vínculo estabelecido entre CNAE e quantidade de Segurados alocados em cada atividade, aplicando-se a alíquota prevista no Decreto 6.957/09.

Advocacia Lunardelli está apta a auxiliá-los no correto enquadramento no GILRAT.

Entre em contato com nossa prática previdenciária para maiores esclarecimentos.

 

Marcelo S. Scalambrini 

Coordenador – Contribuições Previdenciárias

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