EC nº 136/2025 e Precatórios

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12 de setembro de 2025

Em 4 de setembro de 2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que promoveu mudanças relevantes no regime de pagamento de precatórios, impactando diretamente os contribuintes que aguardam a quitação de créditos reconhecidos judicialmente contra a Fazenda Pública.

  1. Critérios De Atualização Monetária E Juros

A primeira alteração recai sobre a forma de atualização e remuneração dos precatórios. A partir de agora, os valores deverão ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% ao ano. Importante ressaltar que, quando a soma desses índices superar a taxa Selic, será aplicado este último parâmetro. A regra, contudo, não alcança os precatórios de natureza tributária federais, que permanecem submetidos ao mesmo critério de atualização utilizado pela Fazenda Pública em seus próprios créditos.

  1. Da Data-limite Para Apresentação Dos Precatórios

Outro ponto de destaque é a modificação da data-limite para apresentação dos precatórios, que passa de 2 de abril para 1º de fevereiro de cada ano. Aqueles apresentados após essa data somente serão inscritos para pagamento no segundo exercício seguinte, o que, na prática, amplia o prazo para que o credor receba o valor devido. Além disso, durante o período que vai até 31 de dezembro do ano subsequente, não haverá incidência de juros de mora, o que reduz a remuneração do crédito nesse intervalo.

  1. Mecanismos De Sanção E Controle

A Emenda também reforça os mecanismos de sanção e controle em caso de descumprimento. Se os recursos destinados ao pagamento de precatórios não forem liberados tempestivamente, o presidente do tribunal de justiça competente poderá determinar o sequestro de valores, além de responsabilizar o chefe do Poder Executivo, que poderá responder por improbidade administrativa e terá suspenso o direito de receber transferências voluntárias enquanto perdurar a omissão.

  1. Negociações Diretas com Credores

A EC nº 136/2025 também abriu a possibilidade de acordos diretos entre credores e entes federativos, em juízos auxiliares de conciliação. Nesses casos, o credor pode optar pelo recebimento do precatório em parcela única até o final do exercício seguinte, desde que haja renúncia parcial do crédito. Outra inovação foi a exclusão imediata, do estoque da dívida, dos valores já transferidos às contas judiciais, sobre os quais não incidem novos acréscimos de juros ou correção monetária.

  1. Extinção do Prazo Final de Quitação

O prazo que previa a quitação integral dos precatórios até 2029, estabelecido pelo ADCT, foi revogado. A partir de agora, não há mais prazo final para extinção do passivo, prevalecendo exclusivamente os limites proporcionais à capacidade fiscal de cada ente federativo.

Nosso escritório acompanha de perto a aplicação dessas novas regras e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre os impactos concretos que podem afetar os credores.

Atenciosamente,

Fernanda Teles de Paula Leão

Coordenadora do Contencioso Judicial

Axl Wesley Menin Miucci

Advogado – Contencioso

Caio Natali Gomes Reis

Estagiário – Contencioso

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