Em 30/11/2023, foi publicada a Lei nº 14.740/2023 que institui o Programa de Autorregularização Incentivada, o qual prevê benefícios para o pagamento de débitos tributários administrados pela Receita Federal. Ou seja, é uma oportunidade para os contribuintes pagarem débitos tributários que possuam com benefícios especiais.
Estes os pontos que a nosso ver merecem comentários:
- O Programa é direcionado aos débitos com a Receita Federal. Logo, não são alcançados os débitos em discussão judicial, já sob o encargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
- O contribuinte deverá aderir ao Programa no prazo de 90 dias após a regulamentação da lei. Deverá fazê-lo por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do débito confessado.
- O benefício consiste não somente em afastar multas de mora e de ofício, mas também de 100% dos juros de mora. O afastamento dos juros é um grande atrativo, principalmente para débitos mais antigos, nos quais o montante dos juros torna-se substancial.
- Nos termos do § 1º do art. 2º, o Programa aplica-se aos tributos administrados pela RFB que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da lei (independente da abertura de processo fiscalizatório) e também os créditos constituídos durante o período concedido para adesão.
- A redação da lei nos parece falha, pois consta do § 2º do mesmo art. 2º que a autorregularização abrange todos os tributos administrados pela Receita, incluídos, entre outros, créditos tributários decorrentes de autos de infração, os quais estão constituídos. Portanto, a falha consiste em prever inicialmente que o Programa se aplica a tributos ainda não constituídos, para depois afirmar que abrange débitos constituídos. A nosso ver, a melhor interpretação é que o Programa abrange créditos constituídos e não constituídos (desde que ainda não estejam na esfera judicial e sob a atribuição da Procuradoria da Fazenda). Todavia, recomendamos atenção à regulamentação que deverá ser emitida pela Receita Federal.
- Para ter acesso aos benefícios, com a redução de 100% dos juros de mora, o contribuinte deve efetuar o pagamento de mínimo 50% do crédito devido à vista, com parcelamento do remanescente em até 48 prestações mensais.
- As prestações mensais serão atualizadas pela SELIC.
- Para o pagamento da parcela inicial mínima de 50%, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo e de suas controladora e controladas (ou de empresas sobre controle comum).
- Também é admitido o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para o pagamento mínimo de 50% à vista.
- No caso de utilização de precatórios e créditos de prejuízo fiscal, eventuais ganhos ou receitas registrados pela cedente e cessionária não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL e do PIS/COFINS.
- Também não será computada na apuração dessas bases de cálculo a parcela equivalente à redução de multas e juros.
Em suma, a Autorregularização Incentivada promove vantagens aos contribuintes na mesma medida em que a adesão ao programa permite a regularização fiscal do sujeito passivo através da quitação de débitos tributários de maneira menos onerosa. A vantagem será maior no caso de débitos tributários mais antigos, nos quais a parcela dos juros é mais relevante.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
Bárbara Paes Moura Santos
Assistente Jurídico – Contencioso Administrativo