Em recente decisão, a Justiça Federal do Amazonas concedeu liminar em mandado de segurança a uma empresa, afastando a incidência de contribuições previdenciárias patronal e contribuição para terceiros (Sistema “S”, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas, devidas ou creditadas a jovens aprendizes.
Segundo o magistrado os valores pagos aos menores aprendizes não se subsumem ao comando normativo pois, o fato gerador do tributo em comento é o pagamento de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à empresa, o que não se confunde com o contrato de aprendizagem regulado pelos artigos 428 e 429 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O entendimento se coaduna com decisão do STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.599.143 – SP, que entendeu pelo caráter não empregatício do vínculo estabelecido com os menores aprendizes e assistidos.
A decisão é relevante pois as empresas são obrigadas a contratar menores aprendizes em um percentual de no mínimo 5% e no máximo 15%, em conformidade com o artigo 429 da CLT.
Outro pondo importante para a judicialização da questão consiste no fato de que o e-Social obriga o cadastramento dos menores aprendizes como empregados, chamando para si a incidência das contribuições.
A Advocacia Lunardelli está a disposição para esclarecimentos adicionais que se apresentarem oportunos.
Atenciosamente,
Marcelo dos Santos Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias