LEI 14.973 – Reoneração da folha, bens imóveis, rerct, depósitos judiciais

20 de setembro de 2024

Após longas e intensas negociações, foi publicada a Lei nº 14.973, que estabelece o regime de transição para a contribuição sobre a receita, substitutiva da contribuição sobre a folha de salários. Para viabilizá-la foram previstas medidas arrecadatórias que visam compensar a perda de arrecadação com a manutenção da mencionada contribuição substitutiva.

A norma é extensa, com muitos detalhes. Neste Informativo, iremos somente destacar pontos que nos pareceram particularmente relevantes e que merecem ser considerados, a depender de cada situação concreta.

– Foi instituído um regime de transição da contribuição sobre a receita, substitutiva da sobre a folha de salários (arts. 1º a 5º), que vigora para certas atividades econômicas. Esse regime vigorará deste ano de 2024 até o final 2027. Em 2024 a substituição será total e, então, paulatinamente, serão reduzidas as alíquotas da contribuição sobre a receita substitutiva e retomada a tributação sobre a folha. A partir de 2028 vigorará a contribuição sobre a folha.

– Uma primeira fonte extra de arrecadação prevista é a opção de atualização do valor de bens imóveis de acordo com atual valor de mercado (arts. 6º a 8º). Para tanto, os contribuintes pessoas físicas deverão recolher IR sobre o ganho consistente nesse acréscimo do valor do bem à alíquota de 4%. Os contribuintes pessoas jurídicas também terão essa opção, mas as alíquotas serão de 6% de IRPJ e de 4% de CSL, total de 10%. No entanto, segundo se infere da redação confusa da norma, se houver alienação do bem atualizado antes do período de 15 anos, deverá ser feito recolhimento complementar. Por isso, devem ser analisadas cuidadosamente as peculiaridades de cada situação para avaliar se vale a pena optar por esse regime.

– Foi reinstituído uma nova forma de RERCT, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, agora mais amplo e intitulado RERCT-Geral, ou Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (arts. 9º a 17). Mediante a alíquota de 15%, os contribuintes poderão declarar bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil. Também aqui devem ser analisadas as circunstâncias de cada caso, para a tomada de decisão.

– Também há dispositivos com o objetivo de aperfeiçoar mecanismos de transação de dívidas com autarquias e fundações públicas federais, que seria um “Desenrola Agências Reguladoras” (arts. 18 a 25).

– A lei igualmente traz medidas de combate à fraude e aos abusos no gasto público (arts. 27 a 34).

– Regras muito importantes são aquelas relativas aos depósitos judiciais ou extrajudiciais (arts. 35 a 42). No caso de levantamento dos valores por seu titular, eles serão acrescidos somente de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação (art. 37). Atualmente, a atualização se dá pela aplicação da SELIC. Essa alteração representará enorme perda aos contribuintes que, ao discutirem supostos débitos, optam por depositar a quantia em disputa e depois, ao sagrarem-se vencedores na demanda, obtêm o levantamento dos recursos. De outro lado, a União será beneficiada, pois terá acesso a recursos de terceiros durante certo período, para devolvê-los somente com correção monetária. A despeito da legitimidade dessa medida poder ser questionada, doravante será conveniente avaliar com cuidado se vale realizar o depósito ou se não seria preferível recolher o tributo, para depois reaver os valores mediante compensação, atualizados pela SELIC. Segundo se infere das regras, esse novo tratamento não alcança os valores que atualmente já estão depositados (art. 40).

– A Lei nº 14.973 (arts. 43 e 44) também traz regras sobre informações à Receita Federal a respeito do usufruto de benefícios fiscais, tratamento que originou a chamada DIRBI, a declaração de benefícios fiscais, originariamente prevista na Medida Provisória nº 1.227.

– Os arts. 45 a 47 dispõem sobre a possibilidade de recursos esquecidos em contas de depósito serem convertidos em renda da União Federal.

Como se pode constatar, a nova lei não se limita a alcançar aqueles beneficiados pela contribuição sobre a receita, substitutiva da contribuição sobre a folha de salários. Suas medidas vão bem além e devem ser consideradas com cuidado.

A Advocacia Lunardelli está à disposição para o caso de dúvidas.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

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