O término do ano de 2024 trouxe muitas novidades tributárias no plano federal. Várias delas de elevada complexidade e com o potencial de acarretar muitos e graves efeitos.
Tendo em vista o elevado número de medidas, fazemos breves comentários sobre cada uma delas, mantendo-nos à disposição para maiores detalhes.
Lei nº 15.078/2024: Essa lei altera a Lei nº 14.467/2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades de instituições financeiras. O “caput” do art. 6º dessa lei alterada passou a prever um prazo maior para exclusão de perdas: “as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026”.
Esse tratamento já constava da Medida Provisória nº 1.261, que estava em trâmite no Congresso Nacional. Embora ele aumente o prazo de exclusão de perdas, o que gera o efeito transitório de aumento de tributação, essa medida foi negociada com as próprias empresas e atende interesses de caráter regulatório das instituições financeiras.
Lei nº 15.079/2024: Institui o adicional da CSL no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE. Este assunto estava tratado na Medida Provisória nº 1.262/2024 e foi objeto de nossos comentários em https://advocacialunardelli.com.br/adicional-de-csl-implementacao-projeto-beps-mp-1-262/ .
Seu objetivo é que exista no Brasil uma carga tributária mínima de 15% sobre o acréscimo patrimonial (lucro) das empresas. Foi alegado que a não adoção desse regime pelo Brasil acarretaria a tributação, em outro país, da riqueza não tributada aqui. Esse novo regime não alcança todas as empresas, mas as Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional que tiver auferido receitas anuais de 750.000.000,00 € (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.
No complexo cenário político brasileiro, porém, não houve a conversão da MP em lei, mas a aprovação de um Projeto de Lei que havia sido apresentado com o mesmo conteúdo. Esse detalhe tem sua relevância, pois, a se entender que a Lei nº 15.079/2024 está inovando no mundo jurídico, o aumento de CSL só poderia ser exigível a partir de 90 dias (anterioridade nonagesimal) da publicação da lei. Inversamente, se fosse conversão da MP, o prazo inicial da contagem dos 90 dias seria a da publicação da MP. Embora a Lei nº 15.079/2024 não seja conversão de MP, ela determina que entrou em vigor na data de sua publicação e começou a produzir efeitos a partir de 1º/01/2025. Em outras palavras e seguindo a literalidade das regras constitucionais, essa previsão de produção de efeitos é inconstitucional.
Dois pontos, porém, devem ser ponderados. Primeiro, o STF tem reduzido o alcance da anterioridade. Ele a tem tratado como um princípio, de conteúdo indefinido, e não como uma regra objetiva. Desse modo, se não ocorre o impacto de perda de segurança jurídica, o STF tem afastado a garantia da anterioridade. É o que ele poderá decidir em relação com este tema, se sustentar que os contribuintes já tinham a expectativa de que haveria o adicional de CSL a partir de 1º/01/2025.
Afora isso, as empresas que se submeterão ao adicional de CSL devem ponderar se, caso afastem essa exigência pelos próximos 90 dias, não acarretarão maior encargo tributário em outros países. Nessa hipótese, o ganho efetivo não existiria. Para averiguar isso deverão checar se os países onde estão sediadas outras empresas do grupo internacional já instituíram o regramento GloBE.
Essa Lei nº 15.079/2024 também traz outras regras, que não constavam da MP 1.262/2024. Entre elas o art. 39, que altera parte da Lei nº 12.973/2014, sobre a Tributação em Bases Universais – TBU. Ele prolonga até 2029 a possibilidade de consolidação de investimentos em controladas no exterior prevista no art. 78 da mencionada Lei nº 12.973/2014. Também foi prolongado para 2029 o crédito presumido de 9% sobre a parcela positiva de alguns tipos de investimentos no exterior.
Lei nº 15.082/2024: Modifica a Lei nº 13.576/2017, que trata do RenovaBio, a Política Nacional de Biocombustíveis, para incluir os produtores independentes de matéria-prima destinada à produção de biocombustíveis. Além disso, há outras regras com o objetivo de aperfeiçoar esse programa.
Instrução Normativa – RFB nº 2.241/2024: Dispõe sobre a DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Ela incluiu novos benefícios fiscais que devem ser objeto de informações pelos contribuintes. Entre eles, vários dizem respeito a alimentos, ao setor agropecuário e à Zona Franca de Manaus. Também foram incluídos benefícios relativos ao transporte aéreo de passageiros e transporte rodoviário.
Observamos ainda que as informações a serem prestadas dizem respeito ao período desde janeiro de 2024, ou seja, foi criado no final de 2024 um dever que diz respeito a dados ocorridos ao longo de todo o ano de 2024.
Em nossas manifestações anteriores sobre o tema (https://advocacialunardelli.com.br/in-rfb-2-198-nova-obrigacao-acessoria-para-informacoes-sobre-beneficios-fiscais-federais/ e https://advocacialunardelli.com.br/nova-declaracao-dirbi-e-suas-falhas-juridicas-artigo-publicado/ ) chamamos a atenção às multas que podem ser impostas ao descumprimento desse dever instrumental e suas falhas jurídicas.
Instrução Normativa – RFB nº 2.245/2024: Regulamentação da alíquota de 15% da CSL, objeto da antes mencionada Lei nº 15.079/2024. O tema já era tratado na anterior IN-RFB nº 2.228/2024, que foi modificada por essa nova IN. A mesma IN também modifica a IN-RFB nº 1.520/2014, para tratar da prorrogação até 2029 das regras de Tributação em Bases Universais (TBU) e do crédito presumido de 9%.
Instrução Normativa – RFB nº 2.246/2024: Essa norma dispõe sobre o regime de preços de transferência, estabelecido em 2022 pela MP nº 1.152, convertida na Lei nº 14.596/2023, e trata especificamente sobre o tratamento para as commodities. O método mais adequado para esses produtos é o de Preço Independente Comparável – PIC.
A Advocacia Lunardelli mantém-se à disposição.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos