A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 1.341/2025, com o objetivo de regulamentar o procedimento de notificação de pessoas físicas e jurídicas — como contribuintes, sócios, administradores, responsáveis e, inclusive, terceiros — para a prestação de esclarecimentos ou realização de depoimentos, no contexto de medidas destinadas à recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
A norma está fundamentada no art. 20-D, I, da Lei 10.522/2002 e visa padronizar os atos da PGFN voltados à identificação de responsáveis por dívidas inadimplidas, especialmente em situações que envolvam indícios de prática de atos ilícitos tributários, civis ou empresariais.
A nova regulamentação prevê que as notificações poderão ser realizadas por meio eletrônico (sistema REGULARIZE), via postal ou qualquer outro meio idôneo que permita comprovar o recebimento. As notificações eletrônicas serão consideradas realizadas na data da abertura da mensagem ou, automaticamente, 15 dias após sua disponibilização no sistema. Já as postais serão presumidas entregues após 30 dias do envio.
As notificações para esclarecimentos visam obter informações documentais ou explicações formais, sempre por escrito, enquanto os depoimentos poderão ocorrer presencialmente ou por videoconferência, devendo ser conduzidos por pelo menos dois procuradores e registrados em ata. Em ambos os casos, a Portaria assegura garantias processuais fundamentais, como o direito ao silêncio, a assistência de advogado e a vedação ao uso de dados sigilosos sem autorização.
Um ponto sensível da norma é a ausência de critérios objetivos quanto às hipóteses de instauração do procedimento, o que pode gerar margem à atuação discricionária por parte da PGFN e, consequentemente, comprometer a segurança jurídica dos intimados.
Ainda assim, a Portaria ressalta que os procedimentos deverão observar os princípios da voluntariedade, boa-fé e cooperação, com ênfase no diálogo entre Fisco e administrados, na tentativa de prevenir litígios e aprimorar a efetividade da cobrança.
O acompanhamento da aplicação prática da Portaria será essencial para avaliar seus impactos concretos e o equilíbrio nas relações entre Fisco e administrados.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para demais esclarecimentos.
Isabela Garcia Funaro Ruiz
Coordenadora
Sâmia Ali Salman
Advogada – Contencioso Administrativo