Prefeitura de São Paulo Institui Novo Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos – PPI/2021

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10 de junho de 2021

A Lei nº 17.557/21 instituiu, na Cidade de São Paulo, novo programa de parcelamento incentivado – PPI de débitos de tributos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2020.

Neste contexto, também poderão ser transferido para o PPI 2021 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento (Lei nº 14.256/2006), bem como os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado instituídos anteriormente.

Os débitos deverão ser pagos à vista ou parcelado em até 120 parcelas mensais (com acréscimo de juros Selic e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado). Os valores mínimos para cada parcela são de R$ 50,00 para pessoa física e R$ 300,00 para pessoa jurídica, corrigidos pela Selic.

O Programa concederá desconto de multa e juros, com os seguintes benefícios:

  1.  no caso de pagamento em parcela única, há previsão de redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% na multa;
  2. no caso de parcelamento, há previsão de redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa; e
  3. em relação aos débitos não tributários, para pagamento em parcela única o desconto será de 85% no valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e no caso de parcelamento de 60%.

O prazo de adesão e a regulamentação do PPI ainda serão realizados pela Prefeitura de São Paulo, de modo que a formalização do pedido de ingresso poderá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento. E, na hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes de outro parcelamento, o pedido de transferência deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta Lei.

Importante mencionar que, entre o período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, os sujeitos passivos que aderiram a edições anteriores do PPI, que estejam com contratos ativos no momento da renegociação, poderão renegociar o saldo devedor em até 60 (sessenta) parcelas. Neste caso, serão preservados os benefícios originalmente concedidos, sem a concessão de novos benefícios, e mantidas as regras da respectiva legislação de regência.

Do mesmo modo que as transações anteriores, a formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito e da desistência de eventuais defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos.

Na hipótese de existir depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo, somente poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos a ser definido pelo regulamento.

O parcelamento será cancelado no caso de não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do vencimento. O sujeito passivo também pode ser excluído do Programa diante de eventual inadimplência (90 dias) ou inobservância dos requisitos, o que implicará a perda de todos os benefícios da Lei.

Ainda, cumpre destacar que a referida Lei, além de alterar disposições no Processo Administrativo Fiscal, reabriu o prazo para (a) formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos – PRD, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, que beneficiou as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das Sociedades Uniprofissionais (SUP); e (b) adesão ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013.

E, por fim, o artigo 12 da Lei veda a instituição de novos programas de parcelamentos incentivado pelo prazo de, pelo menos, 4 (quatro) anos após a publicação.

Havendo alguma dúvida a respeito deste assunto a Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los.

Atenciosamente,

Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
Sócio – Tributos Indiretos

Jimir Doniak Júnior
Sócio – Tributos Diretos

Pedro Ernesto de Albuquerque
Advogado

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