Em 29/12/2025, o Estado de São Paulo publicou os Decretos nº 70.292/2025 e nº 70.293/2025, que introduzem alterações no RICMS/SP, promovendo a prorrogação de benefícios fiscais de ICMS até 31 de dezembro de 2026.
O Decreto nº 70.292/2025 trata da prorrogação do crédito outorgado de 20% ao estabelecimento prestador do serviço de Transportes, exceto aéreo e dutoviário.
Já o Decreto nº 70.293/2025 é mais abrangente, tratando da manutenção de mais benefícios fiscais e afetando mais produtos/setores da economia, como se pode ver na consolidação abaixo:
- Isenção
• Partes e peças para fabricação de tratores, caminhões e ônibus - Redução da Base de Cálculo do ICMS
• Carroçaria de ônibus
• Perfumes, cosméticos e produtos de Higiene pessoal • Fabricante de ônibus
- Créditos Outorgados
• Malte para fabricação de cerveja ou chope
• Embarcações de recreio ou de esporte
• Produtos da mandioca (vedação a cumulatividade do benefício destinado ao Amido e Fécula da Mandioca)
• Pá carregadeira de rodas e escavadeira hidráulica
• Máquina semiautomática sem centrífuga
- Regime Especial de Tributação
• Empresas fabricantes de produtos alimentícios
Por fim, ressaltamos a importância das modificações aos setores de:
Perfumes, Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal: A manutenção da redução da base de cálculo do ICMS é particularmente relevante para a indústria e para os distribuidores do setor, dada a elevada carga tributária incidente sobre tais produtos e o impacto direto na formação de preços e competitividade.
Empresas Fabricantes de Produtos Alimentícios: A prorrogação da vigência desse Regime Especial abrange os produtores dos itens listados no artigo 1º do Decreto 51.598/2007 e sua importância é evidente, pois se trata de um setor estratégico, com reflexos diretos na cadeia de suprimentos, impactando diretamente no preço final ao consumidor.
A prorrogação dos benefícios fiscais até o final de 2026 confere maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes, mas exige atenção quanto à correta aplicação por produto, setor e vedação de cumulações indevidas, especialmente após os ajustes promovidos pelos novos decretos.
Nosso escritório acompanha de perto a aplicação dessas normas e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre os impactos práticos que podem afetar os contribuintes.
Atenciosamente,
Alexander Silvério Cainzos
Sócio – Tributos Indiretos
Axl Wesley Menin Miucci
Advogado – Contencioso
Ricardo dos Santos Rodrigues Filho
Assistente Jurídico – Contencioso