A Receita Federal do Brasil, em recente Solução de Consulta COSIT nº 15 publicada em 22 de março de 2021, entendeu pela possibilidade de compensação do saldo negativo de IRPJ e CSLL com débitos de contribuições previdenciárias apuradas pelo e-Social.
De fato, com a unificação dos sistemas de compensação, introduzida no direito pátrio pela Lei nº 13.670/18, que permitiu a compensação de créditos administrados pela RFB com débitos de natureza previdenciária, desde que o contribuinte utilize o e-Social, e com relação a períodos de apuração posteriores à utilização do sistema mencionado, instauraram-se dúvidas acerca da possibilidade de compensação relativa aos créditos decorrentes das antecipações de IRPJ e CSLL durante o ano de 2018, especialmente no período anterior a julho de 2018 data de vigência da referida Lei.
Nesse contexto, tendo em vista as peculiaridades da apuração do IRPJ e CSLL pelo regime do Lucro Real, em que o contribuinte antecipa os pagamentos dos referidos tributos mensalmente, resta é certo que o fato gerador das exações em questão ocorre em 31 de dezembro de cada ano. As antecipações não alteram a natureza jurídica das antecipações realizadas mensalmente, configurando mero adiantamento do recolhimento do tributo, para posteriores ajustes quando do encerramento do exercício.
Dessa forma, a compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício ─ quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos ─, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o e-Social.
Atenciosamente,
Marcelo dos Santos Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias