A Receita Federal do Brasil publicou recentemente quatro Soluções de Consulta tratando de temas específicos relacionados ao PERSE, elucidando quais são as receitas passíveis de aproveitamento do benefício, as implicações do regime de apuração no aproveitamento, as vedações às empresas do Simples e tratando de outros assuntos.
Nas Soluções de Consulta publicadas, a Receita Federal fixa o entendimento de que o benefício não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.[1][1]
Tal entendimento já havia sido proclamado pela Receita Federal, quando da publicação da Solução de Consulta nº 52/2023. Na oportunidade foi afirmado que as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
Outro ponto importante fixado nas Soluções de Consulta, consiste no prazo de vigência do benefício, que segundo a RFB corresponde ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos. Ainda neste sentido, fixou o entendimento de que o aproveitamento do benefício não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica, pouco importando se apurar o IR pelo lucro real, presumido ou arbitrado, afastando o aproveitamento para períodos em que o possível beneficiário estiver sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional[1][2].
Todavia, a Receita Federal entendeu que o benefício pode se aplicar às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
Os entendimentos proclamados pela Receita Federal nas Soluções de Consulta não são novidade, pois já declinados nas Soluções de Consulta nº 51, 52 e 67, todas de março de 2023, tratando dos alcances do benefício da Lei nº 14.148/21.
Entendemos que a aplicação prática acerca do aproveitamento do benefício pelas empresas dependerá de uma análise do caso concreto e de suas diversas variáveis em relação aos serviços prestados pelas empresas e seu possível enquadramento para aproveitamento do benefício.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para esclarecimentos adicionais que se apresentarem oportunos.
Marcelo Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias