Na hipótese de os contribuintes obterem êxito em processos judiciais que discutam a existência de créditos relativos a tributos federais, há a possibilidade de optarem pelo recebimento destes valores via compensação administrativa.
No entanto, para que isto se efetive, por força do que dispõe o art. 100, da Instrução Normativa SRF nº 1717/17, os créditos devem ser previamente habilitados pela Delegacia da Receita Federal (DRF) para, somente então, ocorrer a compensação pretendida.
A despeito disto, a Receita Federal entende que o indébito deve sofrer a tributação pelo IRPJ e pela CSLL quando do trânsito em julgado da sentença que reconhece a sua existência, pois neste momento é que se verificaria a sua disponibilidade jurídica.
Ocorre que, a tese levantada pelos contribuintes defende que os valores reconhecidos judicialmente não ficam disponíveis no momento do trânsito em julgado da sentença, em razão dos empecilhos impostos pela Instrução Normativa SRF nº 1717/17.
Conforme mencionado, para que haja a efetiva compensação administrativa, os créditos devem ser habilitados pela DRF para, somente então, haver a homologação das DCOMPs transmitidas.
À vista disso, os contribuintes requerem, em regra, seja reconhecido o direito de os créditos decorrentes de decisões transitadas em julgado somente sofrerem a incidência do IRPJ e da CSLL no momento da habilitação do crédito ou quando da homologação das declarações de compensação pela Receita Federal. Em breve síntese, fundamentam-se na ausência de capacidade contributiva e de definitividade e certeza do crédito tributário.
Recentemente, analisando esta matéria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de acórdão de relatoria do Des. Nery da Costa Junior, determinou que o IRPJ e a CSLL devem ser pagos no momento da homologação da compensação pelo Fisco, pois seria neste instante que se verificaria a disponibilidade jurídica ou econômica da renda[1].
Pelos termos do acórdão e fazendo referência a diversos precedentes do Tribunal, o Des. Federal consignou que “sem proceder à habilitação do crédito e da decisão administrativa que homologa o pleito de compensação, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, é dizer, não há disponibilidade jurídica do valor referente ao crédito.” Veja-se que o Tribunal afastou, inclusive, a incidência dos tributos federais no momento da habilitação do crédito pelo contribuinte, uma vez que, contados da data de protocolização do pedido de habilitação, a Receita Federal tem 30 (trinta) dias para proferir decisão habilitando ou não o crédito indicado.
Assim, utilizando-se deste racional, apenas seria possível falar em fato tributável pelo IRPJ e pela CSLL quando a Administração Tributária, efetivamente, homologar as PER/DCOMPS transmitidas pelo contribuinte, conferindo definitividade e certeza ao crédito tributário.
Atenciosamente,
Parvati Teles Gonzalez
Coordenadora – Contencioso Judicial
Gabriela Sampaio Lunardelli
Advogada