Foi publicada a Solução de Consulta nº 104/2024, que trata da hipótese de empresas em recuperação judicial que renegociam suas dívidas. Quando estas são reduzidas, as empresas auferem ganho, que inicialmente seria tributado. Contudo, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, em razão de acréscimos contidos na Lei nº 14.112/2020 (arts. 6º-B e 50-A), traz regras a propósito desse ganho por redução das dívidas, fixando o tratamento tributário com alguns benefícios.
Uma das dúvidas postas pelo contribuinte dizia respeito à necessidade ou não de regulamentação dessas regras pelo Poder Executivo. A Receita Federal fixou seu entendimento de ser desnecessária a regulamentação, para aplicar os seguintes tratamentos às empresas em processo de recuperação judicial:
- (i) A receita decorrente de renegociação de dívidas não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
- (ii) O ganho na renegociação de dívidas deverá compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contudo, a pessoa jurídica poderá utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL acumulados, respectivamente, para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação.
- (iii) A não aplicação do limite percentual de 30% à apuração do imposto sobre a renda e da CSLL sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Alessandra Mie Ikehara Katori Toma
Advogada – Contencioso Judicial
Marcelo dos Santos Scalambrini
Advogado – Contribuições previdenciárias