ICMS nas transferências entre estabelecimentos (Tema 1.367 de repercussão geral no STF)

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16 de outubro de 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em sede de repercussão geral (RE 1.490.708, Tema 1367), que a modulação de efeitos realizada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49) não autoriza a cobrança retroativa do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ocorridas antes do exercício de 2024.

Após o julgamento da ADC 49 e a modulação de seus efeitos, diversos Estados passaram a exigir o ICMS referente ao período de abril de 2021 a dezembro de 2023, autuando contribuintes que deixaram de recolher o imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quando localizados em diferentes unidades da Federação.

Para dirimir a controvérsia, foram opostos embargos de declaração pelo contribuinte no RE 1.490.708 (Tema 1367). No julgamento, prevaleceu o voto do Ministro Dias Toffoli, acompanhado por todos os Ministros da Corte, firmando o entendimento de que jamais houve direito dos Estados de exigir ICMS retroativamente sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

A tese fixada foi a seguinte:

“A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”.

O precedente reforça a segurança jurídica ao confirmar que não é possível constituir nem cobrar o ICMS sobre fatos geradores anteriores a 2024 que não tenham sido pagos, impactando diretamente as autuações referentes ao período de abril de 2021 a dezembro de 2023.

Nos casos em que houve recolhimento nesse intervalo, a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente deve ser analisada individualmente, considerando fatores como o prazo decadencial, a natureza do pagamento e a existência de ações ou defesas administrativas em curso.

Nosso escritório acompanha de perto os desdobramentos do tema 1367 e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre os impactos concretos que podem afetar os contribuintes.

Atenciosamente,

Fernanda Teles de Paula Leão

Coordenadora do Contencioso Judicial

Marcus Vinicius da Silva

Advogado – Contencioso

Caio Natali Gomes Reis

Estagiário – Contencioso

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