Em decisões recentes, a Justiça Federal tem reconhecido que os valores pagos a título de salário maternidade e paternidade, pelas empresas integrantes do programa Empresa Cidadã, não sofrem a incidência de contribuições previdenciárias.
A Lei prevê o afastamento da gestante pelo prazo de 120 dias a título de licença maternidade e 5 dias para os pais, sem a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a este título.
Ocorre que, para as empresas integrantes do Programa Empresa Cidadã, criada em 2008 pelo Governo Federal, o afastamento da gestante pode chegar a 180 dias e 15 dias para os pais.
Com efeito, o fisco tem o entendimento de que tais valores devem ser oferecidos à tributação previdenciária, pois trata-se de ganhos habituais dos empregados, respeitando o quanto preconizado no artigo 22 da Lei nº 8.212/91.
Entretanto, a justiça tem entendido que os valores pagos ostentam mesma natureza jurídica do salário maternidade, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta verba.
O entendimento encontra respaldo na decisão do STF no Tema nº 72 que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
Sob este norte, os magistrados tem entendido que o período de afastamento adicional, concedido pelas empresas integrantes do programa empresa cidadã, tem natureza jurídica idêntica a do salário-maternidade, afastando a incidência sobre tais verbas.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Marcelo dos Santos Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias