Publicada na última sexta-feira (05/08) a Portaria PGFN nº 6.941/22, que revoga o inciso II do artigo 36 da Portaria nº 6.757/22, que limitava a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL apenas para abatimento das multas juros e encargos legais dos débitos para fins de transação tributária.
A nova Portaria permite a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL também para o abatimento do principal, mantendo os critérios anteriormente impostos para sua utilização.
Outra importante alteração trazida pela nova Portaria é a redução do valor para propositura de transação individual, antes disponível apenas para contribuintes com débitos acima de 10 milhões de reais, passando para contribuintes com débitos acima de 1 milhão de reais.
Importante ressaltar a manutenção das demais restrições no tocante à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL impostas pela Portaria nº 6.757/22.
Apesar da singela flexibilização, a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o lucro líquido ainda será em caráter excepcional e a critério exclusivo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fator que deve ser considerado para tomada de decisão a respeito da conveniência de opção pela transação.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los nesta questão.
Marcelo dos Santos Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias