Foi divulgada recentemente Solução de Consulta a respeito de tema interessante, mas pouco tratado: a tributação de rendimento recebido no exterior de um “trust”. Trata-se da Solução nº 41, de 31 de março de 2020, da Coordenação-Geral de Tributação. A ementa, genérica, afirma que o recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no Brasil é fato gerador do imposto sobre a renda e sujeita-se à tributação mensal via carne-leão e na declaração de ajuste anual.Infelizmente, os fatos envolvidos não foram suficientemente detalhados na manifestação da Receita Federal (e talvez nem tenham sido expostos a ela pela contribuinte). Inicialmente, é explicado que o “trust” é um contrato privado, lastreado fundamentalmente na confiança, no qual seu instituidor (“settlor” ou “grantor”) transfere a propriedade de bens para o “trustee”, que os administrará em benefício do próprio instituidor ou de pessoas indicadas por este (são os beneficiários). No caso, a consulente era uma pessoa física, beneficiária de um “trust” instituído por seu marido. Com o falecimento deste, ela passou a receber valores provenientes do “trust”.Dadas as faltas de maiores informações de fato e do aprofundamento das razões de decidir, nos parece que a COSIT assumiu o entendimento de que os valores recebidos de um “trust”, ainda que por decorrência do falecimento do instituidor (“settlor”), não teriam a natureza de herança. Daí a afirmativa simples de que houve o recebimento de valores recebidos pela consulente, na condição de residente no Brasil, oriundos de fonte situada no exterior, o que configuraria a realização da hipótese de incidência do imposto sobre a renda.Avaliamos que as condições de fato, em seus detalhes, são relevantes para chegar à conclusão sobre a incidência ou não do IR. Fora dúvida, porém, que a Solução de Consulta em questão indica a atenção que deve ser dada ao tema e o risco na adoção de estruturas ou figuras jurídicas no exterior que são distintas daquelas existentes no Brasil.