O Supremo Tribunal Federal retomará, no ambiente virtual, o julgamento do Tema 487 – RE 640452, no qual se discute, em repercussão geral, o carácter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.
Após as sustentações orais dos amici curiae, os ministros decidiram cancelar o destaque e encaminhar o processo novamente ao plenário virtual para conclusão da análise, que ocorrerá entres os dias 05 a 12/09/2025.
Rememora-se que, até o presente momento, houve o depósito apenas dos votos do Ministro Relator Luís Roberto Barroso e dos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
O Ministro Relator e o Ministro Edson Fachin, que o acompanhou, propuseram que a multa isolada por descumprimento de obrigação instrumental seja limitada a 20%:
- Do montante do crédito tributário, nos casos em que a obrigação principal estiver correlacionada à acessória; ou
- Do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação, nos casos em que não haja tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável como se houvesse obrigação principal subjacente.
No entanto, o Ministro Dias Toffoli abriu divergência parcial, com o intuito de definir outros parâmetros limitadores da multa, a depender da existência de situações agravantes, quais sejam:
- Descumprimento de obrigação acessória na qual há tributo vinculado ou crédito indevido: aplicação máxima de 60% sobre o valor do tributo ou crédito, podendo ser majorada até 100%.
- Casos em que inexista tributo ou crédito indevido: multa equivalente a 60%, podendo ser majorada até 100%, da base de cálculo simulada, como se o tributo existisse de modo vinculado.
- Casos em que não for possível simular a base de cálculo: multa equivalente a 20% do valor da operação ou prestação vinculada à penalidade, podendo ser majorada até 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes, desde que a multa não ultrapasse 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente, respectivamente.
A Advocacia Lunardelli está à disposição e seguirá com o acompanhamento do julgamento para analisar os novos votos que serão proferidos!
Atenciosamente,
Fernanda Teles de Paula Leão
Coordenadora do Contencioso Judicial
Bruna Mylena Fernandes Nogueira
Advogada – Contencioso