STF – Caráter confiscatório da multa isolada

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26 de agosto de 2025

O Supremo Tribunal Federal retomará, no ambiente virtual, o julgamento do Tema 487 – RE 640452, no qual se discute, em repercussão geral, o carácter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.

Após as sustentações orais dos amici curiae, os ministros decidiram cancelar o destaque e encaminhar o processo novamente ao plenário virtual para conclusão da análise, que ocorrerá entres os dias 05 a 12/09/2025.

Rememora-se que, até o presente momento, houve o depósito apenas dos votos do Ministro Relator Luís Roberto Barroso e dos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.

O Ministro Relator e o Ministro Edson Fachin, que o acompanhou, propuseram que a multa isolada por descumprimento de obrigação instrumental seja limitada a 20%:

  • Do montante do crédito tributário, nos casos em que a obrigação principal estiver correlacionada à acessória; ou
  • Do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação, nos casos em que não haja tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável como se houvesse obrigação principal subjacente.

No entanto, o Ministro Dias Toffoli abriu divergência parcial, com o intuito de definir outros parâmetros limitadores da multa, a depender da existência de situações agravantes, quais sejam:

  • Descumprimento de obrigação acessória na qual há tributo vinculado ou crédito indevido: aplicação máxima de 60% sobre o valor do tributo ou crédito, podendo ser majorada até 100%.
  • Casos em que inexista tributo ou crédito indevido: multa equivalente a 60%, podendo ser majorada até 100%, da base de cálculo simulada, como se o tributo existisse de modo vinculado.
  • Casos em que não for possível simular a base de cálculo: multa equivalente a 20% do valor da operação ou prestação vinculada à penalidade, podendo ser majorada até 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes, desde que a multa não ultrapasse 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente, respectivamente.

A Advocacia Lunardelli está à disposição e seguirá com o acompanhamento do julgamento para analisar os novos votos que serão proferidos!

Atenciosamente,

Fernanda Teles de Paula Leão 

Coordenadora do Contencioso Judicial 

Bruna Mylena Fernandes Nogueira

Advogada – Contencioso 

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