STF – MS: Efeitos Pretéritos

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17 de novembro de 2025

A Segunda Turma do STF, por maioria, reafirmou os limites do mandado de segurança para alcançar efeitos patrimoniais relativos a períodos anteriores à impetração, no julgamento do ARE 1.525.254/SP, caso em que se discutiam valores de ICMS já cobrados sobre demanda contratada de energia elétrica não utilizada. 

No writ, a empresa buscava afastar a cobrança indevida e, sobretudo, obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores que vinham sendo pagos nos cinco anos anteriores. Ainda que a tese de mérito — a impossibilidade de incidência do ICMS sobre demanda não utilizada — seja pacificada no STJ, o Supremo concentrou-se exclusivamente na impossibilidade de utilizar o mandado de segurança para alcançar efeitos patrimoniais retroativos. 

O relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que pedidos vinculados à recuperação de valores já desembolsados, mesmo formulados como mera declaração de direito à compensação, atraem a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam o uso do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança e impedem efeitos patrimoniais anteriores à impetração.  

A maioria ainda aplicou o Tema 1.262, reforçando que qualquer forma de restituição ou compensação tributária judicialmente reconhecida deve observar o regime constitucional de precatórios. Acompanharam o relator os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. 

Na divergência, os Ministros André Mendonça e Dias Toffoli defenderam que a compensação não implicaria desembolso de recursos pela Fazenda e poderia ser reconhecida, remetendo-se a análise às instâncias ordinárias conforme a legislação infraconstitucional. 

A decisão demonstra a posição atual do STF sobre a impossibilidade de utilizar o mandado de segurança para obter efeitos patrimoniais relativos a valores pagos no passado, ainda que sob formulação declaratória.  

Nosso escritório acompanha de perto os desdobramentos do tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre os impactos concretos que a decisão pode gerar aos contribuintes. 

Atenciosamente,

 

Fernanda Teles de Paula Leão 

Coordenadora do Contencioso Judicial 

 

Marcus Vinicius da Silva 

Advogado – Contencioso Tributário

 

Caio Natali Gomes Reis 

Estagiário Jurídico – Contencioso Tributário

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