O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamento virtual entre os dias 08 e 16 de agosto de 2025 o julgamento do Tema 1035 da Repercussão Geral (ARE nº 990.094), que trata da constitucionalidade da utilização do tipo de atividade econômica exercida pelo contribuinte como critério para definição do valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), tributo municipal cobrado em razão do exercício do poder de polícia.
A contribuinte alegou a inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa, por se fundamentar exclusivamente na natureza da atividade desenvolvida, sem qualquer correlação com o custo da atuação estatal relativa ao poder de polícia. A tese central é que o valor da taxa deve guardar relação direta com o custo efetivo da fiscalização exercida pelo poder público, nos termos dos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da empresa. Ao apreciar o recurso extraordinário, o Ministro Gilmar Mendes inicialmente concordou com a tese da empresa, reconhecendo a inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada. Posteriormente, ao julgar agravo regimental interposto pelo Município, reviu seu entendimento, passando a admitir a constitucionalidade do critério adotado, com base em precedentes da Corte (RE 906.257/SP-AgR, ARE 906.203/SP-AgR, entre outros).
Ao analisar a existência de repercussão geral, o Ministro Dias Toffoli divergiu parcialmente, reconhecendo a relevância do tema, mas entendendo que não há jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de se utilizar isoladamente o tipo de atividade econômica como parâmetro para fixação da taxa, sem demonstrar o custo da atividade estatal.
Diante desse cenário, caberá ao STF decidir se os Municípios poderão seguir utilizando a atividade econômica como fator de dimensionamento da TFE, ou se será exigida a demonstração concreta e proporcional dos custos do poder de polícia, o que poderá impactar diretamente a forma de cobrança do tributo em diversos entes federativos.
A Advocacia Lunardelli encontra-se à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema.
Atenciosamente,
Fernanda Teles de Paula Leão
Coordenadora – Contencioso Judicial
Carolina Alcântara
Advogada – Contencioso Judicial