O Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos nos casos em que não há a possibilidade de concessão do descanso intrajornada pela empresa, a chamada Hora Repouso Intrajornada – HRA.
O Ministro Herman Benjamin, relator do processo, entendeu pelo afastamento da incidência de contribuições previdenciárias, pois, após a reforma trabalhista, o pagamento da HRA reveste-se de expresso caráter indenizatório, estando fora da hipótese de incidência das contribuições previdenciárias.
Como dito inicialmente, tal verba é devida nos casos em que o empregado não pode gozar da hora de descanso intrajornada e fica à disposição do empregador. Nessa hipótese, a lei trabalhista determina o pagamento do período suprimido com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
A partir da Reforma Trabalhista de 2017, o valor referente ao descanso intrajornada passou a ter caráter genuinamente indenizatório, fato que, pelo disposto na Lei nº 8.212/91, especialmente no artigo 22, afasta a incidência de contribuições previdenciárias sobre as referidas verbas.
Ocorre que, mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17, os contribuintes ainda encontram obstáculos para o afastamento da incidência de contribuições previdenciárias, seja pelo fato de impossibilidades contidas no e-Social, seja por receio de autuação fiscal.
O precedente traz maior segurança aos contribuintes, que devem buscar o Poder Judiciário para o afastamento da contribuição previdenciária sobre a HRA.
A Advocacia Lunardelli está à inteira disposição para maiores esclarecimentos e orientações sobre o assunto.
Atenciosamente,
Marcelo S. Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias.