Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal Regional Federal, afastando a trava de rotatividade quando as empresas apresentam índice superior a 75%.
Com a trava, mesmo que a empresa obtenha um FAP redutor, ou seja, menor que 1 (um), caso tenha apresentado uma taxa média de rotatividade em seu quadro de funcionários superior a 75% do total de empregados, não poderá receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovar a observância das normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.
Para a Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, a taxa de rotatividade, segundo disposto na Lei nº 10.666/03 não constitui um índice ou critério para composição do FAP, que segue sendo apurado sobre os índices de frequência, gravidade e custo.
Com efeito, a taxa de rotatividade não pode compor apuração do FAP segundo a Ministra Relatora, por ausência de previsão legal a permitir a trava.
A taxa de rotatividade foi instituída pela Resolução nº 1309/2009, a qual, segundo a sistemática estabelecida para sua apuração, acaba por mitigar benefício concedido por lei e ofender a estrita legalidade tributária.
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Marcelo Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias